CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CR, art. 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que, na forma de seu artigo 1º, é de ordem pública e interesse social;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, a efetiva prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 8.078/90, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;