Página 1255 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2017

conhecimento da SENTENÇA proferida às fls. 66/69, cuja parte final segue transcrita: "Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei n.º 9099/95.

O art. 150, § 1º, do CPB estabelece que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de lesão corporal é de 02 (dois) anos de detenção.

O art. 109, inciso V, do Estatuto Repressor dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e do art. 110 do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, verificando-se em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).

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