Página 802 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Setembro de 2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOTerceira Vara da Fazenda PúblicaFórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900Processo nº 002XXXX-91.2012.8.17.0001Autor: Jaziel Rodrigues de Souza Silva e OutrosRéus: FUNAPESENTENÇAEMENTA: ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (GTS) - DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 10.426/1990 - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AO MÉRITO REJEITADA - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. JAZIEL RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ROBERTO ALVES RODRIGUES, GILMAR ERMINO RIBEIRO, AGLAILSON DE SOUZA EVANGELISTA, SILVIO SOARES, MANOEL EUGÊNIO DIAS NETO, SÉRGIO DO AMARAL FERREIRA NETO, RILDO MACÊDO DA SILVA, MÁRIO GOMES DE MELO, RAFAEL SILVIA DE AMORIM, JOSÉ ANDERSON DE FRANÇA, WEYDSON ONEVALDO MONTEIRO, MARIA AUXILIADORA TENÓRIO CINTRA, MÁRCIO FARIAS SOUSA, ANDERSON ALEX LIMA, devidamente qualificado (s) nos autos, por advogado (a) habilitado (a), ajuizou (m) a presente Ação com pedido de antecipação de tutela em face da FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, visando, em suma, a recuperação do pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço - GTS. Aduz (m) que é/são policial (s) militar (s), sob a regência da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 que criou a GTS a ser paga em percentuais de 5% por quinquênio apurado. Entende (m) que, por serem disciplinados por legislação própria, não teria (m) sido atingidos pela Lei Complementar nº 169/2011 que extinguiu o quinquênio, mediante incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos militares do Estado. Requer (m), assim, a implantação, nos vencimentos do (s) autor (s), dos quinquênios que lhe (s) seriam devidos, com retorno ao status quo ante, determinando-se que seja separado do soldo a implantação da gratificação do adicional de tempo de serviço. Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou (m) documentos de fls. 14/131. À fl. 133, foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte Ré. Às fls. 138/155, a FUNAPE apresentou a contestação, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, afirmaram que a Lei Complementar nº 169/2011 extinguiu a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, incorporando-a aos vencimentos/proventos dos policiais militares, em valores nominais. Desta feita, não houve decesso remuneratório, uma vez que a lei respeitou os direitos adquiridos, não existindo, por outro lado, direito adquirido a regime jurídico. Houve réplica à inicial, de fls. 158/164. Seguidas todas as cautelas de praxe, às fls. 185/189 consta o parecer ministerial, opinando pela procedência parcial dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Importante destacar que, por não haver qualquer pronunciamento das partes acerca do interesse de produção de mais provas e, tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo que há, nos autos, provas documentais suficientes para comprovar o alegado, tipificando uma das hipóteses legais que autorizam o julgamento antecipado do pedido, conforme os termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Mantenho os auspícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. No que tange a alegada ausência de pressupostos que condicionam a propositura da ação, não merece guarida, senão, vejamos! A petição inicial se encontra devidamente instruída, caso contrário, este juízo determinaria a sua emenda. Os documentos acostados à inicial são suficientes para a ação seguir o seu curso processual, o mérito poderá ser analisado sem nenhum prejuízo causado pelos documentos trazidos aos autos, até por se tratar de matéria de direito. Afastada, portanto, tal preliminar. Em razão da preliminar de tutela antecipada, neste juízo de cognição sumária, para que seja deferida a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, da prova inequívoca, caracterizando a verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À medida que os requisitos acima citados sejam considerados gerais, as liminares e antecipações de tutela formuladas contra a Fazenda não podem configurar as hipóteses legais que vedam a sua concessão, presentes no §§ 2º e do art. da Lei nº 12.016/09, o art. , § 3º da Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97. Faz mister salientar que as vedações acima citadas decorrem das regras impostas ao administrador público, provenientes do Direito Financeiro, vinculando a utilização do numerário a prévia dotação orçamentária. Exemplo disso é a vedação contida no art. 2º-B da lei n.º 9.494/97, em que proíbe a execução provisória em hipótese de "que tenha por objeto a liberação de recurso", caso fosse devidamente aceita, poderia gerar desequilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual, ocasionando em déficit prejudicial ao próprio interesse público primário. Sendo assim, o pleito do autor em que busca a incorporação da gratificação de inatividade esbarra na falta de previsão orçamentária, caracterizando a hipótese que tenha por objeto a liberação do recurso. Acrescenta-se que o processo foi distribuído em 18/06/2007 e, sendo assim, pelo requisito temporal não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com tais ponderações, não foi deferida a antecipação pretendida. Acatada portanto tal preliminar. Superada a defesa processual, passo ao exame do pedido em si. O cerne da questão discutida nos autos é o eventual direito do (s) autor (s) à receberem a Gratificação por Tempo de Serviço, nos moldes das Lei nº 10.426/90, excluindo a incidência da Lei Complementar nº 169/2011, por entenderem os postulantes que houve decesso remuneratório pela mudança das regras através da referida Lei Complementar, o que, no seu entender, contraria a Constituição Federal, ressaltando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Tenho que o pleito não é assim tão simplista. O princípio do direito adquirido comporta temperamentos quando concorre com outros princípios de mesma ou superior grandeza. Mas não só por isso. É que, com a aposentadoria, o servidor passa a manter uma relação residual decorrente da relação de trabalho, sendo-lhe garantidos alguns direitos. Até o advento da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, essa relação garantia integralidade dos proventos em relação aos vencimentos, ou seja, paridade entre servidores inativos e ativos. Ora, para a manutenção dessa isonomia, considerou-se o servidor inativo como se em atividade estivesse, submetido, pois, às alterações adotadas no regime remuneratório dos ativos, tanto que ao novo sempre eram automaticamente contemplados os ativos e inativos. Vale dizer: havendo alteração na forma de cálculo da remuneração, a ela ficavam vinculados os ativos e inativos. Não se olvida que na Administração Pública existem várias formas de composição da remuneração de seus servidores, estando cada tipo a depender das peculiaridades e diversidades das categorias profissionais, dado que algumas são remuneradas com parcela única - subsídio recebido por membro de poder ex vi do art. 39, § 4º, da Constituição Federal - outras com parcelas condicionadas à produtividade ou ao regime de prestação de serviço, como vem a ser as dos auditores tributários, dos médicos, dos professores e dos policiais. O dinamismo da Administração tem permitido o aperfeiçoamento continuado da gestão de pessoal, sendo induvidoso que pode alterar o regime jurídico quanto à remuneração de seus servidores, incluindo a fórmula de sua composição. Não se olvida, evidentemente, que nessas mudanças alguns aspectos jurídicos devem ser preservados em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, sendo exemplo não permitir redução de vencimentos. Não seria razoável considerar intangível o formato do cálculo da remuneração do servidor público, como se a fórmula adotada circunstancialmente integrasse o próprio fundo do direito funcional. Caso viéssemos a admitir isso, estaríamos permitindo casuísmos infindáveis, já que haveria tantos regimes jurídicos quantos fossem as naturezas dos atos administrativos ditos "perfeitos". Conquanto se possa afirmar que para o servidor militar inativo permanece a equivalência remuneratória com o militar ativo, por força da especialidade ditada nos arts. 40, § 2 e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, resultando em recepcionamento de lei local, não haveria lógica admitir que estaria, também, garantida uma determinada fórmula de cálculo dessa remuneração. Imagine-se a hipótese em que as gratificações em percentuais do soldo são incorporadas, resultando um soldo de grandeza consideravelmente superior. Reconhecido um direito a essas gratificações em percentual e vindo de serem aplicados sobre o novo soldo, o resultado seria uma inaceitável distorção. É basicamente o que se pretende na espécie. Por isso está firmado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e, bem assim, não há em relação ao formato da composição da remuneração paga pela Administração a seus servidores. Há sim, em relação ao quantum remuneratório, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Vale também destacar que a irredutibilidade de vencimentos não é sinônimo de valorização monetária dos vencimentos, mas de impossibilidade de se reduzir tais vencimentos a valores nominais inferiores aos que são percebidos pelos servidores quando da modificação legislativa do regime jurídico. O tema tem sido apreciado nos tribunais como exemplificam as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. LEI Nº 8.237/91. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos quando, a despeito da

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