Página 2848 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Setembro de 2017

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO TÉCNICO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. No caso, concluiu o Tribunal Regional que o Reclamante, na realidade, não prestou serviços como representante comercial, na medida em que realizava a instalação dos produtos da Recorrente (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a instalação de equipamentos técnicos insere-se na atividade-fim das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, na medida em que viabiliza o funcionamento dos serviços vendidos, no caso, TV a cabo. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista a ilicitude da terceirização, porque incidente sobre atividade-fim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador (Súmula 331, I, TST). Na hipótese, embora registrado que a terceirização recaiu sobre atividade-fim, a Corte Regional limitou-se a condenar a Agravante de forma subsidiária. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, impõese manter a decisão recorrida no particular. Agravo de instrumento não provido."(AIRR-100XXXX-49.2014.5.02.0608, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. 7ª Turma, in DEJT 26.5.2017)

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SINAIS DE TV A CABO. ILICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 1 - Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - De acordo com os arts. 31, I e II, 32 e 33, II, da Lei nº 8.977/95, a instalação e manutenção dos sinais de TV a cabo são serviços ligados à atividade-fim das empresas de telecomunicações. Julgados desta Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10018239F7B9A0DA59. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TSTAIRR-654-65.2014.5.21.0008 Firmado por assinatura digital em 31/08/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Corte. 3 - Partindo da premissa de que o reclamante laborava na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, é aplicável ao caso dos autos o item I da Súmula nº 331 do TST, que dispõe: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." 4 -Configurada a terceirização ilícita, cujo intuito é a inequívoca fraude à legislação trabalhista (art. da CLT), esta Corte entende que é solidária a responsabilidade do tomador e da prestadora de serviços com fundamento no art. 942 do CCB. 5 - Todavia, como inexiste pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços bem como de responsabilidade solidária, deve ser restabelecida a responsabilidade subsidiária determinada na sentença, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, em face dos limites do pedido. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RR-453-95.2015.5.12.0038, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª Turma, in DEJT 26.8.2016)

E ainda: Processo: ED-RR-128700-40.2014.5.13.0026; Data de Julgamento: 16/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Defiro.

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