Página 5616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Assim, não se pode falar em omissão do julgado. No mesmo sentido, segue precedente:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. ART. 619 DO CPP. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI Nº 10.259/2001. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, OU MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

I- Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal.

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