Quanto aos valores atrasados, devem incidir correção monetária pelo INPC (conforme Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal feito pelo CJF), contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e de juros de mora legais, estes a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.