Página 2038 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O art. 436 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral segundo a qual "o serviço do júri é obrigatório", sendo que a "recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa", nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal. Excepcionalmente, determina o art. 437 do mesmo Código hipóteses de isenção desse serviço, entre elas a hipótese em que, mediante requerimento, houver efetiva demonstração de "justo impedimento" (inciso X). Além disso, em caso de "recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política", o art. 438 do mesmo diploma impõe ao recusante o "dever de prestar serviço alternativo", o que encontra respaldo na regra prescrita pelo art. , VIII, da CF, segundo a qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

3. No caso em exame, a paciente, ao requerer a retirada do seu nome da lista de participantes do corpo de jurados, informou que não teria "condições psicológicas para participar do Conselho de Sentença, na qualidade de jurada em sessão de julgamento", pois teria "prévia disposição para absolver (art. 449, III, CPP), em razão de seu posicionamento no sentido de que nenhum cidadão comum é competente o suficiente para julgar seus semelhantes", fundamento que transparece convicção filosófica, o que justifica a aplicação do dever de prestar serviço alternativo, nos moldes do art. 438 do CPP.

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