Página 439 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Setembro de 2017

FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Indenizatória. Aplicação de multas em decorrência de supostas infrações de trânsito. Pretensão de cancelamento sob alegação de ausência de notificação. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC, ante a ilegitimidade passiva. Reforma. Legitimidade ad causam do DETRAN/RJ, eis que é a autarquia responsável pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito, nos termos do art. 22, V, do CTB. Jurisprudência e Precedentes citados: 002XXXX-82.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes (a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 22/11/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 004XXXX-78.2012.8.19.0066 - APELAÇÃODes (a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 04/11/2014 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 019XXXX-70.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 21/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 000XXXX-14.2011.8.19.0023.APELAÇÃOCÍVEL/REEXAMENECESSÁRIO. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET -Julgamento: 01/11/2012 -SEXTA CÂMARA CIVEL; 019XXXX-70.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA

FREITAS - Julgamento: 21/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por

unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Relatora.

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