Página 413 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareçase que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade” (REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014).Desta feita, no caso em testilha, ante a inexistência de sentença de mérito, falece à exequente de interesse processual para deflagrar a fase executiva.Posto isso, acolho a impugnação e, por consequência, extingo o processo (execução provisória) com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, equitativamente, em R$ 800,00, forte no artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se, para a cobrança da sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a vencida/exequente beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/ SP)

Processo 000XXXX-41.2016.8.26.0272 (processo principal 000XXXX-52.2014.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Carlos Roberto Guinesi - ITAPIRA - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Intime-se o requerido, através de sua DD. Advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite-se junto ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Itapira/SP, a apresentação de relação contendo os valores utilizados para apurar a média das horas extras incorporadas, devidamente individualizadas e destacadas. - ADV: LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), SILVIA DE CASSIA RANZATTI (OAB 116729/SP)

Processo 000XXXX-96.2016.8.26.0272 (processo principal 000XXXX-43.2014.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Adriano Roberto Marchioreto - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Fls. 51: Intime-se pessoalmente a Municipalidade, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão de tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial, e sua devida conversão, referente ao período compreendido entre 16 de março de 2001 até 26 de setembro de 2014, ficando advertido de que, na hipótese de não cumprimento da diligência, haverá incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 537 do NCPC, ressalvada a hipótese do § 1º, incisos I e II, do mesmo artigo. - ADV: NELISE AMANDA BILATTO (OAB 322009/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP)

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