Página 312 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Outubro de 2017

beneficiar-se a si próprio. Isto posto, defiro o requerimento de fl. 140 para que figure na presente lide como assistente litisconsorcial a Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, devendo proceder a secretaria com o cadastramento do seu patrono informado às fls. 140. Visto isso, em atendimento ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, ficam intimados o Autor e o Assistente litisconsorcial, para que comprovem nos autos a anuência do Réu ao acordo extrajudicial noticiado às fls. 131/135 ou o seu efetivo cumprimento para fins de homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III b do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de setembro de 2017. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO (OAB 18519/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 050XXXX-63.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - RÉU: BANCO DO BRASIL - SENTENÇA Processo nº: Classe - Assunto: 050XXXX-63.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Autor:DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Réu:BANCO DO BRASIL I. RELATÓRIO DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao fundamento de que descontado indevidamente de sua conta corrente valor relativo a cheque emitido sem identificação do beneficiário. Sustenta que é titular da conta corrente nº 63.555-3, da agência 1217-3, e que no ano de 2015 emitiu o cheque de nº 850352, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a propósito do pagamento de um contrato de promessa de compra e venda firmado com outra empresa, mas que no dia 10/04/2015 o banco Réu procedeu à compensação do referido título, em que pese o referido título ter sido preenchido sem a identificação do beneficiário. Afirma que nos termos da recomendação da instituição bancária, bem como da legislação específica que rege a matéria, para cheques de valor acima de R$ 100,00 (cem reais), há de ser obrigatoriamente efetivada a identificação do beneficiário, sob pena de não pagamento. Pugna pelo julgamento de procedência da demanda para que o Réu seja condenado ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título dos danos materiais sofridos, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais ocasionados. Juntou os documentos de fls. 12/32. Citado o Réu, foi realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes, que não logrou êxito. Às fls. 114/132 o Demandado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que apesar da ausência de identificação do beneficiário na frente do cheque pelo emitente, houve identificação do portador no fundo do título, bem como que não houve qualquer indicação pela Autora de que o cheque foi usado para fim ao qual não se destinava. Afirma que não só a compensação de cheque superior a R$ 100,00 (cem reais) sem identificação do beneficiário é vedada, como também a própria emissão do título sem tal indicação. Alega, ainda, que houve um lapso temporal de 17 (dezessete) meses entre a data da compensação do cheque e contestação efetivada pelo cliente, certo que a referida compensação não passou de mera irregularidade, tendo em vista constar do verso do título que a operação foi confirmada por um preposto da Autora antes da efetivação do pagamento. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Apresentou os documentos de fls. 133/136. Réplica da parte Autora às fls. 139/145, oportunidade em que foi comprovado o recolhimento das despesas processuais (fls. 146/149). Às fls. 150, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes manifestado-se às fls. 152/153 e 158, concordando. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar que inexiste pedido de gratuidade de justiça, tendo havido a comprovação do recolhimento das despesas processuais às fls. 146/149. Cuida-se, como visto, de ação indenizatória, fundada no pagamento indevido de cheque superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário. No entanto, tenho que não procedem as alegações trazidas na inicial. Com efeito, de acordo o art. 69, da Lei nº 9.069/95, fica vedada a emissão, o pagamento e a compensação de cheques de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) sem a identificação do beneficiário. Da mesma forma, os arts. 1ºe2º,II, da Lei nº 8.021/90 e19,§ 2º, da Lei nº 8.088/90, possuem determinação análoga, estabelecendo que títulos, valores mobiliários e cambiais sejam sempre emitidos sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. Entretanto, não se pode fazer uma interpretação literal dos referidos preceitos. Há de se realizar uma exegese teleológica de tais dispositivos, perquirindo os reais objetivos vislumbrados pelo legislador. A legislação aqui tratada foi editada à época dos denominados "Plano Collor" e "Plano Real", tendo por escopo tão-somente possibilitar a identificação, para efeitos fiscais e tributários, do beneficiário do título. Nesse aspecto, na exposição de motivos da MP nº 1.027/95, convertida na Lei nº 9.069/95, consignou-se que a restrição quanto à emissão de cheques ao portador era estabelecida "dentro do princípio de transparência nas relações entre as instituições financeiras e a sociedade brasileira", ressalvando que "a falta de proibições dessa natureza já propiciou ocorrência recente de acobertamento de movimentação financeira ou de remessas para o exterior de recursos obtidos de forma ilícita". Tanto é assim que o cheque ao portador e o endosso em branco, ainda que possam sofrer alguma limitação, subsistem no direito brasileiro, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 7.357/85 e 16 do Dec. nº 57.663/66, tendo seu uso confirmado pelos arts. 904 e 905doNovo Código Civil. Veja-se: Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Ainda, dispõe a lei do Cheque (Lei nº 7357/85) que: Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: (...) Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador, ou expressão equivalente. (...) Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. (Grifei). Dessa forma, como se vê da legislação acima citada, a inexistência de indicação de quem é o beneficiário do cheque não obsta a sua apresentação e nem o seu pagamento, desde que haja, de alguma forma, plena identificação do favorecido. Em outras palavras, o fato do cheque não trazer a identificação do beneficiário não subtrai a exequibilidade do título. Até porque, negado o pagamento do cheque pela instituição bancária com base em tal argumento, nada impediria o portador de preencher o título com o seu nome e apresentá-lo novamente à instituição sacada para pagamento. Frise-se que a própria empresa Autora, na inicial, confessa a emissão do referido título, que não perde sua característica essencial de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar