Página 825 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Outubro de 2017

(120) IMPETRANTE: VILIANE ARAUJO DE FREITAS SANTIAGO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança foi impetrado contra Secretário de Estado do Distrito Federal, conforme emenda apresentada pela impetrante. A competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em razão da autoridade que figura no pólo passivo da demanda. E, nesse caso, a competência é orignária do egrégio TJDFT, conforme prevê o art. da Lei 11697/2008: "Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;"Em vista disso, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o"mandamus" e determino o encaminhamento do processo ao egrégio TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2017 15:36:04. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

N. 070XXXX-06.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARISTELA PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-06.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARISTELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARISTELA PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de débito quanto aos valores da fatura de dezembro de 2016, reduzindo o valor para o correspondente ao consumo médio da residência, com base na medição dos meses anteriores e posteriores. A CAESB apresentou sua contestação ID 9616724. Afirma que a conta questionada foi faturada pelo volume medido de 429m?3;, tomando por base a leitura realizada no dia 27.12.2016 (1913), subtraída da leitura (1484) obtida no dia 25.11.2016 e, conforme histórico não correu nenhum erro de leitura e o consumo de fato passou pelo medidor. Relata que, por conta própria, retornou à residência em 2.1.2017, após a emissão da referida fatura, para verificar as condições do hidrômetro, constatando que estava funcionando regularmente. Informa que, na ocasião, a usuária foi orientada a verificar as instalações hidráulicas internas, vez que em apenas sete dias após a realização da leitura já haviam consumido um total de 22m?3;, sendo que antes, o consumo era de 10m?3; em 30 dias. Ressalta que a autora esteve no escritório de Santa Maria, no dia 7.3.2017, onde afirmou que havia corrigido um vazamento e requereu um possível desconto na fatura questionada; a equipe esteve no local, no dia 8.3.2017 (OS 2531512031758171), mas não havia ninguém para atender a equipe, retornando em 21.3.2017 (OS 2531512031708661) e, novamente, não havia ninguém para atender. Alega que, em 24.3.2017, a autora solicitou nova vistoria (OS 2531512031718658), onde relatou que não havia corrigido vazamento algum; o chefe da unidade foi até o local em 27.3.2017, onde foi atendido pela autora que reiterou a afirmação de ausência de vazamento corrigido. Esclarece, sem ônus para a autora, que por meio da OS 2531512031738419, ficou constatado que o hidrômetro estava SUBMEDINDO e que havia erro fora dos limites admissíveis em DESFAVOR da concessionária, deixando de registrar o consumo real utilizado. Contudo, mesmo antes da troca do hidrômetro o consumo da residência já havia voltado ao normal. Impugna o pedido de antecipação de tutela e de inversão do ônus da prova. Roga pela improcedência do pedido. Réplica ofertada, ID 9742311. É a síntese do necessário. II ? Registre-se que, não obstante, na conclusão da contestação, a ré ter requerido a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, não aduziu qualquer fundamento com relação a tais pedidos, o que indica a ocorrência de mero erro material contido na peça de defesa. Dessa forma, não serão considerados tais requerimentos. III - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV ? A controvérsia cinge-se em investigar se a fatura referente ao mês de dezembro/2016, objeto da lide, decorreu de erro do hidrômetro ao registrar o consumo de água no aludido período, ou se da ocorrência de vazamento interno da residência. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. Ressalte-se que, conforme documentação acostada pela ré, que goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, consta registro de atendimento à autora, realizado em 21.3.2017, contendo a informação de que havia sido corrigido um vazamento com solicitação de possível desconto (ID 9616868 fls. 2). VI ? Considerando os pontos controvertidos acima estabelecidos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2017 20:36:05. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

N. 071XXXX-13.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: VILIANE ARAUJO DE FREITAS SANTIAGO. Adv (s).: DF50348 -HANIELLE SILVERIO DOS SANTOS, DF44720 - REJANE DE SOUZA MOREIRA. R: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: VILIANE ARAUJO DE FREITAS SANTIAGO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com base no art. 494, I, do NCPC, corrijo erro material contido na decisão anterior. Assim, onde se lê "...DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o"mandamus"e determino o encaminhamento do processo ao egrégio TJDFT.", leia-se: "DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o"mandamus"e determino o encaminhamento do processo ao egrégio TJDFT.". BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017 13:54:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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