Irresignada, a acusação interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos artigos 1º, 50, II, e 127, da Lei de Execucoes Penais.
Aduz que o apenado passou 7 (sete) dias após violação da zona de inclusão, não descaracterizando a falta grave o menor ou maior tempo de fuga, se foi conduzido ou se apresentou espontaneamente, conforme mansa jurisprudência desta Corte Superior.
Sustenta ser impositiva a cominação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme preceitua o art. 127, da LEP.