Página 285 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2017

MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência às partes da inserção do crédito no mapa orçamentário do exercício de 2018, conforme ofício de fls. 19. - ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), MARIELA APARECIDA FANTE (OAB 233561/ SP)

Processo 002XXXX-66.2016.8.26.0506 (processo principal 093XXXX-22.2012.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Silvia Lucia Canini Merlino - IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - 1 - A concessão dos adicionais quinquênio e sexta-parte encontram fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que diz:”Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.E os arts. 209 e 210 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 3.181/76) que regulamentam o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dispõem que:”Art. 209- O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, á percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.”Art. 210- O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá a sexta parte do vencimento ou remuneração, a este incorporada para todos os efeitos.”Assim, vê-se que a base de cálculo dos benefícios mencionados nos autos são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor público municipal, salientando-se, apenas, não recair sobre as verbas eventuais, bem como, o benefício adicional por tempo de serviço (quinquênio), sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele.Veja-se decisão proferida pelo Des. Rebouças de Carvalho (Apelação Cível nº 209.389-1), com a qual este Magistrado concilia:”O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)”.Acrescente-se que a doutrina também orienta no sentido de que os vencimentos incluem padrão e vantagens (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 2ª ed., 1992, pág. 132, e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional dos Servidores. Ed. RT, 2ª ed., pág. 94); logo, a legislação que disciplina a matéria assegura ao servidor público, portanto, o recebimento do adicional da sexta-parte e quinquênio, calculados sobre os vencimentos ou remuneração integral do servidor, e não sobre o salário base.Cabe observar, nesse ponto, pois, que não deve recair um quinquênio sobre o outro, nem o quinquênio sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele.No entanto, eventuais valores a maior já recebidos de boa-fé pela parte autora em seus vencimentos quando do cálculo dos adicionais temporais pelas requeridas não devem ser ressarcidos à Administração. Nesse sentido:”Como os proventos provisórios possuíam natureza alimentar e não houve inequívoca má-fé do impetrante, caberia à Administração Pública ajuizar ação de conhecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente com embasamento legal na vedação do enriquecimento ilícito (...)” (TJSP, Apelação nº 102XXXX-21.2015.8.26.0053, RELATORA Maria Laura Tavares, D.J. 30/03/2016). E o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o assunto:”Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido” (STJ, AgRg no Ag 1428309/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D.J. 31/05/2012).Dessarte, deverão as partes apresentarem novo cálculo de execução observando o quanto acima disposto.2- Como, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 209XXXX-76.2017.8.26.0000, em 13 de setembro de 2017, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. Renato Sartorelli, declarou a inconstitucionalidade do “prêmio-incentivo” criado pela Lei Complementar Municipal nº 406/94 e ulteriores modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 408/94 e 1.439/03, assim como, por arrastamento, dos decretos regulamentadores relacionados a referido estipêndio, com efeito “ex tunc”, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento da presente ação.Prazo de 15 dias comum. I - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), FERNANDA LISI JORGE (OAB 352582/SP)

Processo 002XXXX-30.2016.8.26.0506 (processo principal 004XXXX-66.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Roberto Marcos Esteves - DAERP - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - A parte autora instaurou a fase de cumprimento de sentença e apresentou o cálculo do débito que entende devido. A Fazenda Pública impugnou os valores, apresentando o cálculo do que entende devido, alegando excesso de execução em razão dos juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios.O exequente discordou da impugnação.É o breve relato.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de prova pericial ou oral.A execução está fundada na r. Sentença, mantida pelo v. acórdão (FLS. 5/16), em que o DAERP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00.Tratando-se, portanto, de verba honorária decorrente da sucumbência, em que no título executivo não há previsão da incidência de juros moratórios, o percentual deve ser computado somente se não for realizado o pagamento no prazo do precatório ou RPV, porque a Fazenda não pode pagar antecipadamente a dívida e, portanto, não é considerada em mora antes do vencimento do prazo.Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - JUROS SOBRE VERBA HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE - É devida a atualização monetária dos débitos judiciais relativos à Fazenda Pública - Aplicação devida - A Fazenda Pública, quando vencida, se submete ao regime previstos nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, e à disciplina do artigo 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir o pagamento do título judicial e das verbas de sucumbência antes da expedição do precatório ou do ofício requisitório de pequeno valor - Inexistência de mora - Entendimento do STJ e deste C. Tribunal. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0003118-41.2XXX.826.0XX5 - 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Leonel Costa j, 28 de maio de 2015).Quanto à correção monetária, restou incontroversa por ausência de impugnação.Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, que deve prosseguir pelo valor de R$ 1.632,90, já atualizado para 09/2016. Ante a causalidade (art. 85, § 7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) Procurador (es) da Fazenda Pública, que fixo, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% da diferença apurada entre os valores apresentados pelo exequente e executado, devidamente atualizada, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se houver decurso de prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se:1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados: O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ):I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se o rateamento do débito entre os executados, quando o título executivo o determinar;IV -mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com

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