Página 207 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2017

dê conhecimento da existência de causa elisiva (pagamento/extinção) e/ou, d) decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos (CDC, art. 43, § 1º)” (fls. 277), não tendo ocorrido nenhuma delas, tampouco a já referida publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJSP a extinção/baixa da ação de execução. Pondera ainda que a autora sequer notificara extrajudicialmente a ré para solicitar a correção da informação, sendo dever a da parte interessada fazê-lo, a fim de evitar interferência do Poder Judiciário. Assim, conclui que não praticou nenhuma conduta ilícita da Serasa a justificar qualquer imposição de indenização por danos morais. Por fim, postula pela não aplicação do CDC e a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 290/305).Réplica ás fls. 303/326 e documentos (fls. 327/333).Instada a se manifestar sobre os documentos trazidos em réplica, a ré deixou transcorrer o prazo in albis.É o relatório.FUNADMENTO E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do seu convencimento e permitem, desde já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130).Os pontos controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.É o caso de julgamento antecipado da lide.A ação é PROCEDENTE EM PARTE.Conforme demonstra o documento de fls. 301, datado de 19/07/2017, constava naquela ocasião apontamento em nome da autora referente à existência de distribuição de execução fiscal movida contra a autora pela Fazenda Pública.A ré se baseou, portanto, em documento idôneo para a inclusão do nome da autora em seus cadastros, nada havendo de ilícito ou lesivo em sua conduta.A responsabilidade pela inscrição no cadastro de inadimplentes, por débitos tributários em dívida ativa, decorre de informações trazidas pelo ente fiscal credor, no caso a Municipalidade de Pirassununga/SP.Isso porque a iniciativa para os lançamentos dos apontamentos referentes às execuções não compete à ré Serasa, mas sim ao ente credor (público ou privado). Ora, se a Fazenda Pública Municipal foi parte da demanda, e assim, recebeu quitação integral do débito pretendido, a ré, enquanto órgão mantenedor do cadastro de devedores, deveria a Municipalidade em testilha ou a própria autora, ali demendada naqueles promover a solicitação de baixa da inscrição, e não Ademais a não renovação de convênio firmado com o Serasa e o Tribunal de Justiça, do convênio entre o TJSP e a Serasa, envolvendo a inclusão automática de apontamentos decorrentes da distribuição de execuções, a partir de fevereiro de 2015, não obsta a obtenção das informações com os credores, através de pesquisas a dados públicos no Diário de Justiça Eletrônico e no próprio site deste Tribunal de Justiça. “A respeito da responsabilidade do SERASA em caso de divulgação de dados obtidos em cartórios judiciais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. “ (AgRg no REsp 1249451, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25.10.2011) (grifamos) Como bem disse o órgão de proteção ao crédito, o livre acesso às informações dos bancos de dados refere-se àquelas que lá constam, nos termos do artigo 44, do Código de Defesa do Consumidor:”Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.” [g.n.]O artigo não menciona informações que algum dia nele constaram, de modo que para veicular a demanda, deveria demonstrar que o SERASA, mesmo ciente da extinção da demanda, não efetuou a baixa do apontamento, o que não se deu, na medida em que ainda em 19/07/2017, a demanda fiscal constava como “ativa” em seu sistema (fls. 301).Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência:”AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA. INSCRIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1 - Havendo execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1199459/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.09.2010) (grifamos)”CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACUSADA EM REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. FATO VERÍDICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO NO CADASTRO DA RÉ. CDC, ART. 43, § 2º. I. Constatado que a execução contra o autor apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação pela empresa, notadamente porque a existência do feito é informação de domínio público. II. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 965755/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 18.09.2007) (grifamos) Destarte, a não renovação do convênio entre o TJSP e a Serasa, envolvendo a inclusão automática de apontamentos decorrentes da distribuição de execuções, a partir de fevereiro de 2015 (Comunicado da CGJ n.º 131/2015), não obsta a obtenção das informações através de pesquisas a dados públicos no Diário de Justiça Eletrônico e no próprio site deste Tribunal de Justiça.No mesmo sentido, destaca-se alguns precedentes do E. TJSP:”BANCO DE DADOS. INSERÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENDENTE CONTRA A PESSOA DO AUTOR DA PRESENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Não se constata ato ilícito por parte da ré Serasa, vista a desnecessidade de comunicação prévia de apontamento de existência de processo judicial executivo proposto contra o autor, mormente quando as informações foram coletadas de banco de dados públicos [distribuidor judicial]. Ausência de movimentação, por parte do devedor, para a exclusão do referido apontamento, quando extinto fora o processo judicial. Dever de indenizar não caracterizado. 2 - Recurso desprovido.” (Apelação nº 0004741-59.2008.8.260663, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Apelação nº 0004741-59.2008.8.260663, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. em 24/02/2015) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Pedido de exclusão de negativação efetuadas em nome da autora/agravante junto à SERASA SA e à Boa Vista Serviços SA. Existência de execução de título extrajudicial movida pela empresa Telefônica Brasil SA. 2. Ausência de verossimilhança das alegações. Informações de domínio público, acessíveis a qualquer interessado. Precedentes. A não renovação do convênio entre o TJSP e a Serasa, envolvendo a inclusão automática de apontamentos decorrentes da distribuição de execuções, a partir de fevereiro de 2015, não obsta a obtenção das informações com os credores, através de pesquisas a dados públicos no Diário de Justiça

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