Página 1393 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2017

a realização da audiência já designada.Int. - ADV: HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), ALMIRES PEREIRA (OAB 88840/SP), CLAUDIO GOMIERO (OAB 77317/SP)

Processo 101XXXX-14.2017.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - Isabel Cristina Gomes da Silva - Vistos.Trata-se de Ação de Interdição entre as partes acima mencionadas, em que a requerente pretende a interdição do requerido por ser incapaz para os atos da vida civil. Ocorre que o interditando veio a falecer, conforme consta da certidão de óbito de fls. 88.Sendo assim, considerando o falecimento noticiado, trata-se de falta de interesse de agir superveniente.Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Libere-se a pauta de audiências (interrogatório). Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: NATALI GOMES VANCINI (OAB 318066/SP)

Processo 101XXXX-73.2017.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.A. - Vistos.Verifico que a ré reside na Comarca de Praia Grande (fls.40) , motivo pelo qual este Foro é incompetente para o processamento da demanda. A questão aqui tratada envolve as regras de distribuição de competência territorial entre juízes que possuem igual competência quanto ao valor e quanto à matéria.A matéria está disciplinada no Código de Processo Civil, por meio do qual foi fixado os critérios de competência territorial geral e de competência territorial especial. Dispõe o artigo 53, do Código de Processo Civil que:”É competente o foro: I - do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ...)”.Este é o princípio geral norteador da competência nos casos explicitados e a justificação dada para este princípio é simples: tentou-se beneficiar a mulher a quem devem ser asseguradas as condições de se defender sem maiores incômodos e que teria mais dificuldades de se locomover para outras comarcas que não a da sua residência habitual.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO -Ação de divórcio direto - Exceção de Incompetência - Artigo 100, inciso I, do CPC - O foro competente é o da residência da mulher - As disposições da Constituição de 1988 que expressam a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres não afastaram a determinação do Código de Processo Civil que dá como competente, para a ação de divórcio, o do Foro da residência da mulher. Recurso Improvido.”. (Ag. Instrumento 4997494800 Birigui 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP Rel. Des. Egidio Giacoia 24.09.2007 v.u. Voto nº 5383). Resta claro que a competência territorial é de caráter relativo, entretanto, ante o injustificado da iniciativa do autor, data venia, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família do Foro da Praia Grande SP.Fica atribuído à presente o caráter de informações em caso de ser suscitado conflito negativo de competência.Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos, efetuadas as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Int. - ADV: IVAIR BOFFI (OAB 145671/SP)

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