Página 198 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2017

58.Manifestação do Município de Itapuí às ff. 116-123.O Ministério Público Estadual requereu o seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo facultativo (ff. 126-127).A decisão de f. 131 elevou a multa cominada na decisão liminar.A AHBB apresentou manifestação preliminar às ff. 137-142. Emessência, invoca o princípio da reserva do possível para justificar a necessidade de acesso aos repasses das verbas públicas destinadas à saúde, ao fimda continuidade da prestação do serviço público de saúde por ela assumido. Refere que não está obrigada a tolerar a presença de servidores municipais nas dependências de hospital de propriedade de entidade privada. Pretende a reconsideração da ordemliminar. Juntou documentos (ff. 143-163).Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ff. 164-178), na qual a as partes compuseramos seus interesses.Às ff. 181-306, AHBB juntou documentos.Pelas decisões de ff. 322 e 357-358 este Juízo determinou a abertura de conta bancária para o fimespecífico de recebimento e de movimentação das verbas a seremrepassadas nos termos do Convênio firmado entre os requeridos. Manifestação da AHBB noticiando a abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil (ff. 415-478).Pela decisão de ff. 479-483 o Juízo condenou a associação ré a pagamento de multa por litigância de má-fé.Às ff. 521-681, a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil juntou documentação que ela entende atender o dever de prestação de contas relativa ao período de janeiro a março do corrente ano.O Ministério Público Federal juntou documentos relativos ao contrato de locação firmado entre a Associação Educadora e Beneficente e a AHBB (ff. 686-739).O Município de Itapuí juntou documentos (ff. 741-751).A União requereu o seu ingresso no polo ativo do feito (ff. 752-761), o que foi deferido às ff. 762-763.A Associação Educadora e Beneficente - AEB manifestou-se às ff. 783-792, requerendo fosse-lhe facultada a possibilidade de manifestação nos autos. Juntou farta documentação (ff. 793-955).Às ff. 962-963 este Juízo determinou a efetiva abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil emItapuí, a suspensão de repasses de valores até o cumprimento da obrigação de prestar contas e cominou nova multa à AHBB.Às ff. 972-1271, a AHBB juntou documentos.O Município de Itapuí prestou informações acerca da assunção direta por ele dos serviços públicos de saúde (ff. 1281-1335 e 1336-1344).Às ff. 1355-1362, foramdiscriminados os valores depositados emJuízo, relativos aos repasses do mês de junho do corrente ano.Às ff.

1380-1747, a AHBB juntou o que qualificou de prestação de contas relativa ao período de abril e maio do corrente ano.O Município de Itapuí informou a cessação das atividades da AHBB junto ao serviço público de saúde naquela localidade e a desocupação total do hospital. Consequentemente, noticia a assunção direta e imediata de todos os serviços públicos de saúde da municipalidade (ff. 1749-1800). A decisão de ff. 1803-1804 regulou a questão da posse do imóvel no qual está instalado o hospital de Itapuí e a destinação das verbas trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços médicos emquestão. Às ff. 1814-1817 foramindeferidos os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. O Município de Itapuí prestou contas acerca dos pagamentos realizados emfavor de ex-funcionários da AHBB pelos serviços prestados durante a vigência do Convênio 15/2017 (ff. 1835-1862).À f. 1871, a União ratifica as manifestações do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual apresentadas ao longo da tramitação.Vieramos autos conclusos para prolação de sentença.2 FUNDAMENTAÇÃO2.1 Condições para o julgamento meritórioPresentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de prova em audiência, conheço diretamente dos pedidos.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, permanentemente sindicados ao longo da tramitação.Não há razões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo de pronto à apreciação do mérito.2.2 Mérito. Direito à assistência à saúdePor primeiro, cumpre fixar que o cerne da pretensão formulada pelo Ministério Público Federal reside no direito ao acesso dos munícipes de Itapuí ao serviço público essencial de assistência à saúde.A pretensão encontra fundamento no direito fundamental à saúde, albergado pelos artigos e 196 da Constituição da República. Tal pretensão, ainda, possui ressonância no cumprimento de umdos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).Tais dispositivos constitucionais são suficientes a ensejar pronto atendimento ao reclamo do autor quanto à necessidade de manutenção da continuidade do serviço público essencial de saúde naquela municipalidade.Não bastassemesses fundamentos constitucionais, tambémo direito internacional, que naturalmente deve ser aplicado tambémno plano interno nacional emtema de direitos humanos, ampara a pretensão. Nesse ponto, o direito à saúde está consagrado, dentre outros diplomas internacionais, no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Tambémo artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos emMatéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (denominado Protocolo de São Salvador, de 1988) o preveem. A jurisprudência dos Tribunais Internacionais acolhe plenamente o direito à assistência adequada à saúde. Dentre tantas outras ocasiões (v.g. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, sentença de 04/07/2006), no julgamento do Caso Gonzales Lluy e Outros vs. Equador (sentença de 1.º/09/2015, em http://www.corteidh.or.cr/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=YF3CpeSK9Up8f9Gsdt05aM2ZqnJlBDbJ9eLDHyJ2t_M,), a Corte assimse pronunciou acerca do dever do Estado emgarantir o direito à assistência à saúde, recordando que o Estado mantéma obrigação de prover serviços públicos e de proteger o bempúblico respectivo (semdestaques gráficos no original):168. Esta Corte ha sostenido que, en aplicación del artículo 1.1 de la Convención, los Estados poseen la obligación erga omnes de respetar y garantizar las normas de protección, así como de asegurar la efectividad de los derechos humanos. Por consiguiente, los Estados se

comprometen no solo a respetar los derechos y libertades en ella reconocidos (obligación negativa), sino también a adoptar todas las medidas apropiadas para garantizarlos (obligación positiva). En este sentido, la Corte ha establecido que no basta que los Estados se abstengan de violar los derechos, sino que es imperativa la adopción de medidas positivas, determinables en función de las particulares necesidades de protección del sujeto de derecho, ya sea por su condición personal o por la situación específica en que se encuentre.(...) 171. En lo que respecta a la relación del deber de garantía (artículo 1.1) con el artículo 5.1 de la Convención, la Corte ha establecido que el derecho a la integridad personal se halla directa e inmediatamente vinculado con la atención a la salud humana, y que la falta de atención médica adecuada puede conllevar la vulneración del artículo 5.1 de la Convención. En este sentido, la Corte ha sostenido que la protección del derecho a la integridad personal supone la regulación de los servicios de salud en el ámbito interno, así como la implementación de una serie de mecanismos tendientes a tutelar la efectividad de dicha regulación. Por esta razón, se debe determinar si en el presente caso se garantizó la integridad personal consagrada en el artículo 5.1 de la Convención en relación con el artículo 1.1 de la misma.(...) 173. Por otra parte, el Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales ha sealado que todos los servicios, artículos e instalaciones de salud deben cumplir con requisitos de disponibilidad, accesibilidad, aceptabilidad y calidad. En torno a estos elementos esenciales del derecho a la salud el Comité ha precisado su alcance en los siguientes términos: a) Disponibilidad. Cada Estado Parte deberá contar con un número suficiente de establecimientos, bienes y servicios públicos de salud y centros de atención de la salud, así como de programas. Con todo, esos servicios incluirán los factores determinantes básicos de la salud, como hospitales, clínicas y demás establecimientos relacionados con la salud, personal médico y profesional capacitado, así como los medicamentos esenciales definidos en el Programa de Acción sobre medicamentos esenciales de la OMS. b) Accesibilidad. Los establecimientos, bienes y servicios de salud deben ser accesibles a todos, sin discriminación alguna, dentro de la jurisdicción del Estado Parte. La accesibilidad presenta cuatro dimensiones superpuestas: i) No discriminación: los establecimientos, bienes y servicios de salud deben ser accesibles, de hecho y de derecho, a los sectores más vulnerables y marginados de la población, sin discriminación alguna por cualquiera de los motivos prohibidos.ii) Accesibilidad física: los establecimientos, bienes y servicios de salud deberán estar al alcance geográfico de todos los sectores de la población, en especial los grupos vulnerables o marginados, como las mujeres, los nios, los adolescentes y las personas con VIH/SIDA. [] iii) Accesibilidad económica (asequibilidad): los establecimientos, bienes y servicios de salud deberán estar al alcance de todos. Los pagos por servicios de atención de la salud y servicios relacionados con los factores determinantes básicos de la salud deberán basarse en el principio de la equidad, a fin de asegurar que esos servicios, sean públicos o privados, estén al alcance de todos, incluidos los grupos socialmente desfavorecidos. La equidad exige que sobre los hogares más pobres no recaiga una carga desproporcionada, en lo que se refiere a los gastos de salud, en comparación con los hogares más ricos. iv) Acceso a la información: ese acceso comprende el derecho de solicitar, recibir y difundir información e ideas acerca de las cuestiones relacionadas con la salud. Con todo, el acceso a la información no debe menoscabar el derecho de que los datos personales relativos a la salud sean tratados con confidencialidad. c) Aceptabilidad. Todos los establecimientos, bienes y servicios de salud deberán ser respetuosos de la ética médica y culturalmente apropiados, es decir respetuosos de la cultura de las personas, las minorías, los pueblos y las comunidades, a la par que sensibles a los requisitos del género y el ciclo de vida, y deberán estar concebidos para respetar la confidencialidad y mejorar el estado de salud de las personas de que se trate. d) Calidad. Además de aceptables desde el punto de vista cultural, los establecimientos, bienes y servicios de salud deberán ser también apropiados desde el punto de vista científico y médico y ser de buena calidad. Ello requiere, entre otras cosas, personal médico capacitado, medicamentos y equipo hospitalario científicamente aprobados y en buen estado, agua limpia potable y condiciones sanitarias adecuadas.Os instrumentos internacionais, ainda, estabelecemos relevantes compromissos assumidos por cada Estado Parte no sentido de que adotem, no plano interno, meios materiais necessários a garantir o acesso das pessoas aos direitos humanos por ele contemplados, dando efetividade a esses direitos. É o que fixa o artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o artigo 2.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969. Este último está assimprevisto:Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo comas suas normas constitucionais e comas disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que foremnecessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Na espécie dos autos, a atuação do Ministério Público é consentânea como dever que incumbe aos Órgãos do Estado de adotaremmedidas de outra natureza que não a legislativa, de modo a tornar efetivo o direito de acesso ao serviço público de saúde no Município de Itapuí.Semprejuízo da suficiência dos fundamentos jurídicos referidos, cumpre notar que o ordenamento infraconstitucional contempla a proteção ao mesmo caro direito à saúde. Comefeito, a Lei n.º 8.080/1990 prevê emseu artigo 2 que saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Seu parágrafo 1 prevê que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visemà redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que asseguremacesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Quanto ao Sistema Único de Saúde, a Lei n.º 8.080/1990 prevê emseu artigo 5 que são objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, coma realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.Ainda emrelação ao Sistema Único de Saúde, a legislação mencionada prevê emseu artigo 7 que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integramo Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo comas diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde emtodos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso emtodos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sempreconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político administrativa, comdireção única emcada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração emnível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços emtodos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica emgeral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, emconformidade coma Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.Outrossim, emcontraposição ao direito à vida e à saúde -garantidos constitucionalmente - não prosperamquaisquer outros impedimentos legais ou administrativos, tal como a corriqueira oposição criada pelo dever de licitar ou a argumentação genérica de falta de recursos financeiros e/ou estrutura física à prestação dos serviços médicos.Isso fixado, passo à análise concreta e individualizada dos requerimentos formulados pelo Ministério Público, naturalmente tomando a fundo as contrarrazões dos requeridos. 2.3. Requerimentos do Ministério Público2.3.1 Prorrogação da vigência do Convênio nº 15/2016 - continuidade do serviço público de saúdeEspecificamente quanto à manutenção da continuidade dos serviços públicos de saúde no Município de Itapuí o Parquet requereu a prorrogação da vigência do Convênio nº 15/2016, firmado entre a municipalidade e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil.Pois bem. Por ocasião da realização da audiência de tentativa de conciliação, quanto ao tema, assimrestou decidido:(...) o feito versa objeto de assomada relevância, cuja previsão e garantia normativa encontram-se contempladas à profusão emdiversos instrumentos normativos, notadamente naqueles já identificados no item7 da decisão referida. Mais que isso, o feito alberga tambémtemas relevantes como a adequada destinação de verba pública e a atividade pública de curadoria da correta destinação referida. A premência na solução do impasse, sobretudo porque nestes autos, ao fime ao cabo, está-se a tratar da assistência à saúde e da manutenção da vida de milhares de munícipes de Itapuí/SP, impõe a adoção pelas partes e pelo Juízo de providências materiais e possíveis para a plena continuidade desse serviço público, semnenhuma solução de continuidade. Para isso, naturalmente o Juízo deve ater-se às possibilidades jurídicas e materiais ao desencargo da atividade no futuro próximo, semse descurar da necessidade de previsão documental e exequível de providências a cargo de cada umdos atores processuais no atingimento e garantia desses plenos direitos referidos, os quais, repito, são indeclináveis. Assim, naturalmente o Juízo deve atentar-se para o cumprimento das obrigações legais e contratuais recíprocas dos envolvidos, especialmente a obrigação de prestação detida de contas e a obrigação necessária de repasse de verbas para a adequada execução do serviço. De fato, o princípio da reserva do possível deve ser observado. Esse princípio, contudo, é muito mais extenso do que os lindes antecipados pela Associação ré emsua manifestação de ff. 137/163. Surgido na década de 70, após a aplicação pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, encampando doutrina de Andreas Krell, o princípio estabeleceu alcance muito alémdaquele estritamente financeiro, alçando-se a campos tambémadministrativos e mesmo privados. A respeito da aplicação desse princípio, o STF já teve oportunidade de averbar que essa cláusula não deve ser oposta emoposição ao cumprimento de deveres positivos fundamentais ao encargo do Estado e de todos aqueles que emseu nome ou por sua delegação atuam. Assim, o princípio emquestão será observado por este Juízo no caso dos autos, porémcumgrano salis, nos termos abaixo (...) Remetendo-me à relevância do serviço referido já tratada nesta decisão e na decisão de ff. 24/29, ratificada pela decisão de f. 131, destaco a indisponibilidade da continuidade da prestação do serviço emquestão. Tomado emconsideração o fato de que a continuidade, ainda que temporária, da prestação do serviço pela Associação ré é de interesse de todos os atores deste processo, outra providência não cabe a este Juízo que não o deferimento da prorrogação da prestação do serviço por essa Entidade pelo prazo requerido na inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, contado do início do exercício financeiro de 2017. Assim, defiro a prorrogação da vigência estritamente do Convênio nº 15/2016 (ff. 141/150), a título estritamente emergencial e semprejuízo das providências formais a seremadotadas pela Municipalidade e pela Associação corrés. Observo que a atuação excepcional do Poder Judiciário emprovidências executivas essenciais, tal qual a providência de garantia da prestação do serviço público à saúde, está chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos v.g. do julgamento do RE-Agr nº 642536 já referido. A propósito, a questão é objeto de análise emrepercussão geral pelo STF no RE nº 684.612/RJ, repercussão admitida por seu Plenário em06/02/2014. Noto, ainda, que mesmo a deficiência temporária na prestação de contas da destinação de verbas públicas deve ceder passo às providências necessárias à continuidade do serviço público essencial, conforme já observado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1407866 (Segunda Turma, DJe 11/10/2013). Ainda, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, emseu art. 25, , relativiza a prévia apresentação de contas, de forma a garantir a continuidade do serviço público essencial. É evidente que essas relativizações devem-se dar emcaráter estritamente excepcional, não podendo configurar hábito pelo prestador do serviço nemhábito de omissão do Ente público responsável pela cobrança da prestação. Diante do exposto, considerando ainda mais uma vez que o presente feito tempor objeto garantir o acesso dos munícipes de Itapuí ao caro direito à saúde, reconhecido e garantido emâmbito convencional e dos direitos humanos (v.g. artigo 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - ONU, 1966; artigo 10 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos emMatéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de São Salvador), no âmbito constitucional e dos direitos fundamentais (arts. 6.º e 196 e ss.) e tambémno âmbito infraconstitucional (v.g., Lei n.º 8.080/1990), afeto à competência executiva

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