Página 962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2017

políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essencial à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificarse-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado” (STF, ADPF 45 MC/DF, DJU 4 maio 2004).No caso, os documentos sustentam a verossimilhança do pleito à prestação estatal correspondente ao exercício do direito à tratamento de saúde com urgência.Com efeito, eventual negativa, demora exagerada ou mesmo a falta de resposta com fornecimento de medida proporcionalmente urgente ao caso, em princípio, mostra-se injustificada, ocasionado ao cidadão elevado risco à saúde e à vida ineficiente prestação do serviço público.O periculum in mora é praticamente inerente ao pedido, considerando o risco de morte ao qual está exposta a parte autora sem o devido tratamento, constituindo grave perigo à efetividade da prestação jurisdicional a demora do processo.Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada é “arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo”, de tal modo que “a técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo” (Novas linhas do Processo Civil, Ed. Malheiros, 2000, 4ª Edição, p.124).Não se verifica, se outro lado, irreversibilidade fática do provimento, pois em caso de insucesso pode haver cobrança do ressarcimento.Ainda que assim não fosse, fazendo juízo do mal maior, sopesando os riscos, inequivocamente maior o risco da irreversibilidade para a parte autora, em que sua vida está em risco, enquanto o direito patrimonial do requerido constitui um ônus suportável, ainda que em sede de cognição superficial em contraditório de momento diferido (inaudita altera parte).Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR que a o Município e o Estado de São Paulo PROVIDENCIEM IMEDIATAMENTE, NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS, o fornecimento/custeio do transporte e deslocamento da parte requerente para HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDÍACA EM RECÉM-NASCIDOS PARA IMEDIATO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ou CUSTEIO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA NESTE CASO COM TODAS AS DESPESAS CUSTEADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento. Expeça-se o necessário para cumprimento, via mandado ou, inclusive, se necessário, via fax, fone ou e-mail. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - José Tadeo Carneiro Junior - - Igor Gabriel Carneiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.Trata-se de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por I. G. C e outro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Jaú.Foi noticiado o falecimento do autor às fls. 109/110.Intimadas, as Fazendas se manifestaram no sentido da extinção do feito (fls. 116/117).É o relatório. Fundamento e decido.Em consequência da noticiada ocorrência, é evidente a perda superveniente do interesse processual, porque o direito de que trata os autos é intrínseco a própria pessoa da parte autora, por isso personalíssimo, razão pela qual é insuscetível de transmissão e se extingue com a morte da pessoa natural, que gera, por consequência, a extinção do processo por sentença terminativa, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, inexorável a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão.Após, arquive-se o processo, com as anotações necessárias.Int. - ADV: DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)

Processo 100XXXX-70.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - P.S.S. - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 169 e determino a busca de veículos pelo sistema Renajud. Providencie-se.Fica autorizada a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias.Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.Int. (pesquisa Renajud realizada) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

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