acórdão confirmatório da sentença não configura marco interruptivo, citando precedentes.Primeiro, não se pode concordar com esse entendimento jurisprudencial porque a natureza do acórdão que confirma a sentença condenatória é prestação de tutela justamente condenatória, tanto que serve de título para a execução da pena.Para se chegar a conclusão diversa é necessário interpretar de forma muito estranha o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 117 do CP:Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Para os que acolhem a tese da defesa, acórdão condenatório somente seria aquele que reforma a sentença absolutória; e explicam, para firmar esse entendimento, que o legislador, quando quis que a manutenção da decisão inicial servisse de marco interruptivo, usou a expressão decisão confirmatória, como fez ao se referir à pronúncia.Quem assim pensa se esquece que ou a pronúncia é confirmada ou dela surgem quatro possibilidades: anulação, desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária.Se a pronúncia é nula e assim é reconhecida pelo tribunal, o acórdão não se impos contra interesses do réu, de modo que inexistiria realmente fundamento para uma decisão benévola a este servir de interrupção da prescrição.Se a pronúncia é reformada e surge uma decisão de desclassificação dos fatos com imediata condenação do réu a delito não doloso contra a vida, a interrupção da prescrição já está regulada pelo inciso IV, porque se trata de acórdão condenatório.Por fim, se a pronúncia dá lugar a acórdão de impronúncia ou de absolvição sumária, também é evidente que não se pode mais falar em prescrição da pretensão punitiva, porque esta foi rechaçada nos autos.Fica claro, portanto, que a expressão usada - decisão confirmatória da pronúncia - somente foi assim empregada por falta de outra para simbolizar a manutenção da ordem de levar o processo ao Tribunal do Júri.Para confirmar o erro dos defensores da literalidade legal, basta usar o mesmo silogismo usado para afastar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, empregando-o à hipótese de impronúncia em primeiro grau de jurisdição e pronúncia em segundo. Parte-se da premissa da jurisprudência citada, de que não há interrupção da prescrição pelo acórdão que confirma a sentença condenatória porque a lei textualmente acórdão confirmatório da sentença condenatória, como faz com decisão confirmatória da pronúncia, como se a natureza jurídica fosse absolutamente irrelevante, interessando somente a semântiva empregada na lei.Consequentemente, para esses juristas, considerando que a lei também não diz que o acórdão que reforma a impronúncia (portanto, não é acórdão confirmatório da pronúncia) é termo interruptivo, não poderia ser assim considerado. Porém, nesse caso, os adeptos da jurisprudência citada não afastam a capacidade de o acórdão que reforma a impronúncia servir para interromper a prescrição porque a natureza jurídica desse acórdão é de decisão de pronúncia.Em um momento a jurisprudência se apega à expressa escolhida pelo legislador, em outro, busca o que realmente é importante, a natureza jurídica do ato processual. Como a lógica jurídica não admite esse tipo de falha, o entendimento indicado pela defesa não pode ser admitido, salvo se admitirmos que o Judiciário permaneça escolhendo quando e para quem usa a lógica jurídica e quando escolhe por decidir de acordo com o senso de justiça pessoal do julgador.Por todos os lados que se analise, não há dúvida que o acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo.Por esses argumentos, tem-se que o acórdão foi marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, não havendo entre a sentença e a publicação daquele o interstício de mais de oito anos. O mesmo intervalo não transcorreu entre o acórdão e o trânsito em julgado para a defesa (que se deu quando já instado o STJ, por meio de recurso especial não admitido).Outrossim, ainda que se admitissem válidos os argumentos da d. Defesa, de que o acórdão confirmatório da sentença não é termo interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, esta não teria ocorrido.A sentença, com visto, foi publicada em 29/03/2005, e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 14/03/2012, ao contrário do que alegou a d. Defesa.Conforme se verifica do apenso ao primeiro volume dos autos, o recurso especial não foi admitido por decisão monocrática de Ministro do STJ, em 28/02/2012 (f. 201/205 do apenso citado).Essa decisão foi publicada em 02/03/2012 (f. 207 do apenso citado), de modo que o prazo para interposição do agravo interno transcorreu em 14/03/2012.A certidão de trânsito em julgado somente foi publicada em 24/07/2014, mas é evidente que sua natureza é meramente declaratória, não tendo o condão de alterar os prazos processuais penais.Assim, mesmo desprezando a existência do acórdão condenatório, entre a sentença e o trânsito em julgado para a defesa não houve o transcurso de mais de oito anos para se arrostar a pretensão punitiva do estado.A última tese do réu é sobre a prescrição da pretensão executiva, que teria ocorrido entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, sob o argumento de que o Ministério Público somente recorrera de parte da sentença.Há duas razões jurídicas para não se poder admitir o início da prescrição da pretensão executória na espécie.Primeiro, somente se pode falar em prescrição pela inércia, de acordo com a teoria da actio nata.Ora, com ou sem o recurso da acusação, a sentença condenatória de réu solto não pode ser executada, se pende recurso da defesa, de modo que seria falta de lógica jurídica grave admitir o surgimento de prescrição onde não pode haver ação.Lembrando-se que o recurso da defesa devolve de forma ampla a matéria ao tribunal, não se limitando ao que consta das razões; basta ver que o réu pode recorrer sem ter capacidade postulatória.Assim, não era possível executar a pena do crime alvo da execução, porque a defesa se insurgira contra a sentença, nesse particular.Segundo, houve recurso da acusação, o qual, repita-se, diversamente do que ocorre com o processo civil, tem efeito devolutivo amplo, impedindo a execução do julgado anterior.Novamente, tem-se a impossibilidade de surgir prescrição sem que seja possível o exercício de ação.Em vista do exposto, indefiro o pedido da defesa por não ter havido prescrição da pretensão punitiva ou executória.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/ SP)
Processo 300XXXX-52.2013.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.G.F. - Autos nº 2013/000015Vistos.Fl. 177 (pedido de revogação do benefício): Antes de analisar o pedido requerido na cota ministerial retro, cumpra-se a determinação contida na decisão de f. 161.Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/ SP), LUIS AUGUSTO CUISSI (OAB 14430A/MT)
Juizado Especial Cível