Página 3000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2017

acórdão confirmatório da sentença não configura marco interruptivo, citando precedentes.Primeiro, não se pode concordar com esse entendimento jurisprudencial porque a natureza do acórdão que confirma a sentença condenatória é prestação de tutela justamente condenatória, tanto que serve de título para a execução da pena.Para se chegar a conclusão diversa é necessário interpretar de forma muito estranha o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 117 do CP:Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Para os que acolhem a tese da defesa, acórdão condenatório somente seria aquele que reforma a sentença absolutória; e explicam, para firmar esse entendimento, que o legislador, quando quis que a manutenção da decisão inicial servisse de marco interruptivo, usou a expressão decisão confirmatória, como fez ao se referir à pronúncia.Quem assim pensa se esquece que ou a pronúncia é confirmada ou dela surgem quatro possibilidades: anulação, desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária.Se a pronúncia é nula e assim é reconhecida pelo tribunal, o acórdão não se impos contra interesses do réu, de modo que inexistiria realmente fundamento para uma decisão benévola a este servir de interrupção da prescrição.Se a pronúncia é reformada e surge uma decisão de desclassificação dos fatos com imediata condenação do réu a delito não doloso contra a vida, a interrupção da prescrição já está regulada pelo inciso IV, porque se trata de acórdão condenatório.Por fim, se a pronúncia dá lugar a acórdão de impronúncia ou de absolvição sumária, também é evidente que não se pode mais falar em prescrição da pretensão punitiva, porque esta foi rechaçada nos autos.Fica claro, portanto, que a expressão usada - decisão confirmatória da pronúncia - somente foi assim empregada por falta de outra para simbolizar a manutenção da ordem de levar o processo ao Tribunal do Júri.Para confirmar o erro dos defensores da literalidade legal, basta usar o mesmo silogismo usado para afastar o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, empregando-o à hipótese de impronúncia em primeiro grau de jurisdição e pronúncia em segundo. Parte-se da premissa da jurisprudência citada, de que não há interrupção da prescrição pelo acórdão que confirma a sentença condenatória porque a lei textualmente acórdão confirmatório da sentença condenatória, como faz com decisão confirmatória da pronúncia, como se a natureza jurídica fosse absolutamente irrelevante, interessando somente a semântiva empregada na lei.Consequentemente, para esses juristas, considerando que a lei também não diz que o acórdão que reforma a impronúncia (portanto, não é acórdão confirmatório da pronúncia) é termo interruptivo, não poderia ser assim considerado. Porém, nesse caso, os adeptos da jurisprudência citada não afastam a capacidade de o acórdão que reforma a impronúncia servir para interromper a prescrição porque a natureza jurídica desse acórdão é de decisão de pronúncia.Em um momento a jurisprudência se apega à expressa escolhida pelo legislador, em outro, busca o que realmente é importante, a natureza jurídica do ato processual. Como a lógica jurídica não admite esse tipo de falha, o entendimento indicado pela defesa não pode ser admitido, salvo se admitirmos que o Judiciário permaneça escolhendo quando e para quem usa a lógica jurídica e quando escolhe por decidir de acordo com o senso de justiça pessoal do julgador.Por todos os lados que se analise, não há dúvida que o acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo.Por esses argumentos, tem-se que o acórdão foi marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, não havendo entre a sentença e a publicação daquele o interstício de mais de oito anos. O mesmo intervalo não transcorreu entre o acórdão e o trânsito em julgado para a defesa (que se deu quando já instado o STJ, por meio de recurso especial não admitido).Outrossim, ainda que se admitissem válidos os argumentos da d. Defesa, de que o acórdão confirmatório da sentença não é termo interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, esta não teria ocorrido.A sentença, com visto, foi publicada em 29/03/2005, e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 14/03/2012, ao contrário do que alegou a d. Defesa.Conforme se verifica do apenso ao primeiro volume dos autos, o recurso especial não foi admitido por decisão monocrática de Ministro do STJ, em 28/02/2012 (f. 201/205 do apenso citado).Essa decisão foi publicada em 02/03/2012 (f. 207 do apenso citado), de modo que o prazo para interposição do agravo interno transcorreu em 14/03/2012.A certidão de trânsito em julgado somente foi publicada em 24/07/2014, mas é evidente que sua natureza é meramente declaratória, não tendo o condão de alterar os prazos processuais penais.Assim, mesmo desprezando a existência do acórdão condenatório, entre a sentença e o trânsito em julgado para a defesa não houve o transcurso de mais de oito anos para se arrostar a pretensão punitiva do estado.A última tese do réu é sobre a prescrição da pretensão executiva, que teria ocorrido entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, sob o argumento de que o Ministério Público somente recorrera de parte da sentença.Há duas razões jurídicas para não se poder admitir o início da prescrição da pretensão executória na espécie.Primeiro, somente se pode falar em prescrição pela inércia, de acordo com a teoria da actio nata.Ora, com ou sem o recurso da acusação, a sentença condenatória de réu solto não pode ser executada, se pende recurso da defesa, de modo que seria falta de lógica jurídica grave admitir o surgimento de prescrição onde não pode haver ação.Lembrando-se que o recurso da defesa devolve de forma ampla a matéria ao tribunal, não se limitando ao que consta das razões; basta ver que o réu pode recorrer sem ter capacidade postulatória.Assim, não era possível executar a pena do crime alvo da execução, porque a defesa se insurgira contra a sentença, nesse particular.Segundo, houve recurso da acusação, o qual, repita-se, diversamente do que ocorre com o processo civil, tem efeito devolutivo amplo, impedindo a execução do julgado anterior.Novamente, tem-se a impossibilidade de surgir prescrição sem que seja possível o exercício de ação.Em vista do exposto, indefiro o pedido da defesa por não ter havido prescrição da pretensão punitiva ou executória.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/ SP)

Processo 300XXXX-52.2013.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.G.F. - Autos nº 2013/000015Vistos.Fl. 177 (pedido de revogação do benefício): Antes de analisar o pedido requerido na cota ministerial retro, cumpra-se a determinação contida na decisão de f. 161.Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/ SP), LUIS AUGUSTO CUISSI (OAB 14430A/MT)

Juizado Especial Cível

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