DECISÃO
1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e o pedido de tratamento processual prioritário, formulado pela parte autora, na medida em que se enquadra na previsão contida no artigo 1.048 do CPC, devendo a secretaria proceder à devida anotação, nos termos do inciso I do art. 217 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região (Provimento nº 011, de 04/04/2011).
2) Diante das certidões negativas de fls. 112 e 126, do documento de fl. 133 (novembro de 2016) e da informação de fl. 127, no sentido de que nem todos os autores residem no endereço informando na inicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia de comprovante de residência atualizado em nome de cada autor e/ou declaração firmada pela pessoa cujo nome constar do comprovante.