Página 157 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2017

de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, preceito igualmente consagrado no artigo 516 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 7. O princípio da unidade sindical ou monismo sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão, em uma mesma base sindical, em conformidade com o disposto no artigo , II, da Constituição Federal e 516 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. Apenas ao sindicato representativo da categoria poderá ser destinada a contribuição compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, referente a 60% da remuneração correspondente a um dia de trabalho do servidor. 9. Evidenciado que a ação não discute relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo entre o servidor e o Poder Público, mas o litígio formado acerca da representatividade sindical da categoria individualizada, para fins derepasse de contribuição sindical compulsória dos servidores públicos, é forçoso reconhecer a subsunção da lide à norma constitucional inserta no inciso III do artigo 114, segundo a qual, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 10. Éda relação de representação sindical devidamente reconhecida entre o sindicato pleiteante e a respectiva categoria, que deriva o direito ao imposto sindical compulsório, devido por aqueles "que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades”, consoante estabelece o artigo 578, da CLT. 11. Constatando-se que “o fato gerador da contribuição sindical compulsória depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral” (EDcl no CC/STJ 140.975/PR), impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal para o processamento e julgamento da lide. 12. Apelação e recurso adesivo na oposição não conhecidos. Na ação principal, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a lide. Sentença cassada. Redistribuição do processo à Justiça do Trabalho. Julgamento de mérito do apelo prejudicado.

Decisão NÃO CONHECER, UNÂNIME

Número Processo 2016 09 1 017878-2 APC - 001XXXX-35.2016.8.07.0009

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