Página 1684 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Outubro de 2017

causou invalidez.A Parte Promovida contestou a ação.Audiência conciliatória infrutífera.Laudo pericial acostada aos autos. Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.Eis relatório. Passo ao julgamento do feito.II ¿ FUNDAMENTAÇÃO.Cogita-se de Ação de Cobrança ajuizada por WENDEL SILVA LEITE contra a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT visando à complementação de indenização relativa ao seguro DPVAT, originária de acidente de trânsito que lhe causou invalidez.Preceitua a Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu artigo , que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no citado artigo compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médicas e suplementares.O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dos danos decorrentes, por pessoa vitimada, nos seguintes valores:40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País ¿ no caso de morte; até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País ¿ no caso de invalidez permanente;até 08 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País ¿ como reembolso à vítima ¿ no caso de despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas.Posteriormente, a Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006 (convertida na Lei nº. 11.482/07), em seu artigo 8º, veio estipular novos valores para as indenizações do seguro DPVAT, verbis:¿Art. 8º. Os arts. , , 5º e 11 da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”Através de uma breve leitura dos dispositivos acima mencionados, percebe-se que a Lei estabeleceu, para os casos de invalidez permanente, apenas um teto para o valor da indenização devida. Se o sinistro ocorreu antes do advento da citada Medida Provisória, o valor máximo é de até 40 vezes o salário mínimo vigente da época e, se posterior à inovação legislativa, o valor máximo será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).A Lei expressamente utilizou a expressão ¿até¿, tornando clara a intenção de delegar para o órgão administrativo, no caso o Conselho Nacional de Seguros Privados, o poder de regulamentar a indenização devida, conforme o nível de lesão sofrida pelo segurado.Este entendimento se consolida quando se observa o que dispõe a redação original do artigo , da Lei nº. 6.194/74:¿a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.¿ (grifou-se).Não se pode ignorar o fato de que, quando a Lei quis ser expressa e estipular taxativamente um valor fixo ela assim procedeu, como no caso de indenização por morte.Ora, foi a própria Lei que atribuiu ao CNSP, através de suas resoluções, o poder de regulamentá-la naquilo que for omissa. É o que estabelece o artigo 12 da Lei nº. 6.194/74:¿Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.¿.Destarte, entendo que é possível tal regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).Ressalte-se, ademais, mesmo que inexistisse disposição normativa expressa capaz de conceder substrato à tese acima exposta, ainda assim não poderiam prosperar as razões alegadas pelo Autor em sua petição inicial, sob pena de total violação ao princípio da razoabilidade. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar violado não apenas o princípio isonômico, como também o princípio da razoabilidade. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite a acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.Assim, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da razoabilidade.Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento é abalizado pelo teor do enunciado sumular nº. 474, editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez¿. No mesmo rumo, colaciono precedentes oriundos da mesma Corte Superior de Justiça:¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ.1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Súmula n. 474 do STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (STJ - AgRg no REsp 1254462 / PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 03.10.12).¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DISSÍDIOPRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que “é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial” (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Agravo regimental desprovido¿. (STJ - EDcl no AREsp 66309 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 01.08.12).Postas tais considerações acerca do seguro DPVAT, passo à análise do mérito da ação.No caso em testilha, é incontroverso que o (a) Autor (a) foi vítima de acidente de trânsito, que lhe provocou dano no membro inferior esquerdo.O laudo médico aponta que o (a) Autor (a), em decorrência do acidente de trânsito, sofreu lesão incapacitante parcial no membro inferior esquerdo de natureza média (50%).Segundo a inicial, a Parte Autora recebeu administrativamente indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00A perícia médica constatou dano parcial incompleto (médio 50%) no membro inferior esquerdo do promovente .A indenização recebida pelo (a) Promovente, a título de seguro DPVAT, é proporcional ao grau de invalidez parcial sofrida e dentro dos limites estipulados na tabela elaborada pelo CNSP.Não vislumbro, portanto, no presente caso, qualquer ilegalidade no pagamento realizado à Parte Promovente a título de seguro DPVAT ¿ frise-se, o qual atentou para a proporcionalidade da indenização ao grau de lesão constatado - não havendo de se cogitar complementação de seu valor.Improcede a pretensão autoral.III ¿ DISPOSITIVO.Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, ¿I¿, DO CPC, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, que ora reconheço por sentença.Condeno a Parte Promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o da condenação, suspendo, contudo, a cobrança em razão da gratuidade deferida.Sentença publicada em audiência.Formada a coisa julgada, arquivem-se os autos com a devida baixa nas

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