Página 1279 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2017

13.918/09 e que não se confundem com os com os acréscimos financeiros decorrente do parcelamento do débito, estabelecidos com base em Decreto.Estabelecida essa premissa, está configurada a plausibilidade do direito invocado, de que não tem cabimento a incidência da taxa de juros lançada com base na Lei Estadual nº 13.918/09, no caso, na fase de consolidação do débito, e que teve reflexo no parcelamento, em razão do decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, de que deve ser observada a taxa “selic”.O perigo da demora decorre da cobrança do débito em valor bem superior ao devido, o que acarreta maior dificuldade à autora de solver o débito e sofrer as consequências decorrentes da falta de pagamento, notadamente o abalo do crédito e o desenvolvimento de suas atividades. Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que refaça o cálculo do débito com base na taxa Selic, referente à PEP nº 20311836-0, no que diz respeito aos juros de mora, nos termos acima expostos. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP)

73. Processo 104XXXX-74.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Não Discriminação - Edenilde Ferraz Ribeiro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos.Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.A autora, em razão da instauração de processo administrativo disciplinar, sofreu inicialmente a pena de demissão a bem do serviço público, porém, pelo fato de ser aposentada, o ato foi re-ratificado para cassação da sua aposentadoria.Alega nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da razoabildiade, e pede o deferimento da tutela de urgência, para suspender os efeitos da cassação de sua aposentadoria, até julgamento final desta demanda. Passo a decidir.Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro nenhuma ilegalidade patente, quer quanto à observância do devido processo legal, pois a autora foi intimada dos atos e teve oportunidade de acompanhar o processo administrativo, apresentar defesa, produzir provas etc., quer no que diz respeito à decisão ora impugnada, cuja fundamentação, a princípio, apresenta conformidade com os fatos apurados e provas produzidas, e a pena aplicada encontra respaldo legal.Nestas condições e considerando que o controle judicial dos atos da administração é medida excepcional, que ocorre nos casos de patente ilegalidade e abusividade, ao menos nesta fase inicial não se justifica o deferimento da tutela de urgência, pois prevalece a presunção de legalidade e legitimidade.Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: SAMARA BRAGANTINI RODELLA (OAB 224341/SP)

74. Processo 104XXXX-88.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Fotoptica Ltda -Diretor Executivo da Administração Tributária - Deat - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Providencie a impetrante o recolhimento da taxa previdenciária e de duas diligências do oficial de justiça.A impetrante informa que participa do “PAC” -Programa de Ação Cultural, instituído pela Lei nº 12.268/2006 e utiliza o crédito presumido de ICMS em valor correspondente à quantia doada aos projetos culturais beneficiários, e, em julho deste ano, não conseguiu participar do programa pelo motivo “INABILITADO por Pagamentos não superior ou igualar o Saldo Devedor para o ano anterior”, o que significa que a impetrante teria algum saldo a pagar de ICMS anterior ao mês de julho. Diz que o óbice decorreu de um suposto débito de ICMS relativo à competência do mês de dezembro de 2016, com vencimento em janeiro de 2017, inscrito na dívida ativa sob nº 1.XXX.720.5XX, e, após tomar as providências necessárias, pois o apontamento decorreu de erro no preenchimento de GIA, corrigido por GIA substitutiva transmitida no dia 12/1/17 não processada devido a greve dos servidores, e transmitida novamente em abril de 2017, o apontamento foi excluído da sua conta fiscal e a certidão da dívida ativa cancelada, o que lhe foi informado no dia 4/9/17, contudo, a vedação de sua participação no “PAC” tem se reiterado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. Sustenta que se enquadra em todos os requisitos para participar do programa, realizou seu credenciamento, e que seu direito líquido e certo de participação foi violado.Pede o deferimento da liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda a imediata habilitação da impetrante no Programa de Ação Cultural - PAC, com o aproveitamento do crédito presumido de ICMS em valor correspondente ao montante doado por meio do programa, nos termos do artigo , inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 59/2006.Passo a decidir.Os documentos instruídos com a inicial mostram o preenchimento dos requisitos pela autora para participação do “PAC”, pois, ao que tudo indica, o óbice decorreu da referida GIA transmitida com erro, e, apesar de ter sido providenciada a sua retificação, o processamento foi moroso, situação que acarretou a impossibilidade de participação. Ocorre que mesmo solucionado o erro, a impetrante informa que não foi possível participar no programa no mês de outubro, pois a vedação permanece.A situação ora verificada autoriza concluir pela relevância dos fundamentos da impetração, e o perigo da demora decorre da privação do repasse de valores aos beneficiários do programa.Defiro, pois, o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o necessário à regularização, que, ao que parecer, decorre de erro no sistema, e proceda no prazo de 5 dias úteis a habilitação da impetrante no Programa de Ação Cultural - PAC, a fim de possibilitar o aproveitamento do crédito presumido de ICMS em valor correspondente ao montante doado por meio do programa, nos termos do artigo , inciso I e § 4º, da Portaria CAT nº 59/2006.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 dias.Cientifique-se a Fazenda do Estado de São Paulo.Oportunamente, dê-se vista ao MP.Via digitalmente assinada desta decisão serve como ofício e mandado.Intime-se. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)

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