Página 30 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2017

lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.269.570/MG, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 23/5/2012, DJe 4/6/2012, Tema 138). No caso concreto, a ação foi ajuizada na vigência da LC 118/2005. Assim, o direito de pleitear a restituição tributária submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 168, I, do CTN), cujo dies a quo é a data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código, nos termos do art. da LC 118/2005. Avançando, registro que o Superior Tribunal de Justiça considera como dies a quo o momento da nova tributação sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou resgate de contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser excluída da incidência do imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95. 2. O termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.

Precedente: REsp nº 833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 3. Agravo regimental não provido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.471.754/PE, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 2/10/2014, DJe 8/10/2014, grifo no original). A Turma Nacional de Uniformização também entende que o termo inicial do prazo prescricional é o mês em que o contribuinte efetivamente passou a receber o benefício da aposentadoria complementar (PEDILEF 051XXXX-59.2011.4.05.8400, rel. juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 19/11/2015, DOU 5/2/2016). No caso sub examine, não houve resgate das contribuições vertidas entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, mas recebimento de aposentadoria complementar, incidindo imposto de renda sobre cada prestação. Por conseguinte, a prescrição deve ser aferida a partir de cada parcela, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Compulsados os autos, entretanto, nota-se flagrante a divergência entre o acórdão recorrido e os entendimentos jurisprudenciais supracitados. Diante disso, possui razão a recorrente. Ante o exposto: 1) Invalido a decisão de admissibilidade anteriormente proferida; 2) Declaro prejudicado o recurso dirigido contra tal decisão; 3) Determino a remessa dos autos submeto as ao (à) Juiz (íza) Federal Relator (a) para realização de eventual exercício positivo de juízo de retratação,

nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar