Página 99 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2017

comum, do tempo de serviço especial realizado emqualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).Portanto, emse tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos emsua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema.Por fim, ressalto que emvista da decisão proferida pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363 (Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011), não mais subsiste qualquer controvérsia, porquanto assentado que o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homempara convertê-lo emcomumserá 1.4, e se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1.2.Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4.DAS CONSIDERAÇÕES FINAISFeitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial reconhecido, convertido, acrescido ao comum, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.No caso presente, conforme se verifica da tabela abaixo, não contava o Autor na data da entrada do requerimento administrativo (16.03.2015 - f. 53) comtempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, eis que comprovado tão somente o tempo de 34 anos, 5 meses e 19 dias de contribuição.Confira-se: Ressalto que tambémnão logrou o Autor comprovar o direito à aposentadoria proporcional, visto que não cumprido o requisito tempo adicional e idade mínima exigida (53 anos, para homem), a que alude o 1º, b, e inciso I do art. da Emenda Constitucional nº 20/98, respectivamente. Ademais, considerando que o Autor teve seu benefício deferido administrativamente em 23.05.2016, bemcomo considerando que o tempo especial a ser considerado para cômputo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já fora reconhecido administrativamente, entendo que a análise do pedido inicial para fins de revisão comalteração da DIB do benefício deferido administrativamente se mostra inviável.Emface de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, comresolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Semcondenação nas custas e nos honorários advocatícios, tendo emvista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, transitada esta decisão emjulgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0005824-74.2XXX.403.6XX5 - MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.(SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X UNIÃO FEDERAL

Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MANN + HUMMEL BRASIL LTDA, devidamente qualificada na inicial, emface de UNIÃO FEDERAL, objetivando seja reconhecida a nulidade da compensação de ofício, e, consequentemente, seja a Ré condenada à restituição do valor indevidamente compensado. Para tanto, relata a parte autora que, tendo recolhido valores a maior a título de Imposto de Importação, no importe de R$117.067,63, protocolou Pedido de Restituição e Ressarcimento do aludido valor, tendo sido reconhecido o direito creditório da Autora. Ato contínuo, sobreveio o Comunicado SEORT/DRF/CPS/1634/2015, informando que a restituição pleiteada no processo administrativo 11XXX.722.0XX/2012-50 havia sido objeto de compensação de ofício como débito 2362 (IRPJ), comvencimento de 29.11.2002, no valor originário de R$42.742,72, tendo sido o saldo residual depositado emfavor da autora. Todavia, entende que a compensação foi realizada de forma ilegal, visto que todos os débitos que a Autora possuía, relativos a esse período, foram devidamente quitados por meio de compensações e parcelamentos, emmomentos anteriores ao da compensação ora combatida, conforme as PER/DCOMPS nº 13780.10292.210906.1.7.02-9387, que retificou a

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