Página 100 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2017

8030.Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95).Assimpassou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, e , in verbis:Art. 57. (...) 3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.4º. O segurado deverá comprovar, alémdo tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação.Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado comreferência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo como respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, emespecial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Como advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo.Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional.Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, ematividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque emrisco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado.De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental.No caso, aduz o Autor que exerceu atividades enquadráveis como especiais, que não foramreconhecidas pelo Instituto Réu.A doutrina previdenciária, a propósito do reconhecimento de tempo de serviço especial, é esclarecedora, no sentido de que o enquadramento pela atividade ou pela presença dos agentes nocivos, na forma da lei, corporificamrequisitos essenciais, semos quais impossível o reconhecimento da pretensão. No presente caso, pretende o Autor sejamreconhecidos como especiais os períodos de 07/11/1977 a 31/12/1980, 24/02/1981 a 20/02/1982, 29/03/1982 a 18/10/1982, 11/04/1983 a 04/03/1986, 19/03/1986 a 09/02/1990, 11/04/1990 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 20/03/1992, 01/04/1992 a 31/05/1995, 01/09/1996 a 11/06/2000, 01/10/2000 a 31/07/2003 e 01/08/2009 a 16/09/2014, suficientes à concessão do benefício pretendido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto parte da atividade especial já contou comreconhecimento administrativo.Para tanto foramjuntados aos autos perfis profissiográficos previdenciários às fls. 31/32, 35/36, 103/104, 105/106 e 110/112, tambémconstantes no procedimento administrativo às fls. 15/16, 20/21, 91/92, 93/94 e 98/100, atestando que o Autor esteve exposto a ruído nos períodos de 07/11/1977 a 31/12/1980; 24/02/1981 a 20/02/1982 e 11/04/1983 a 04/03/1986 (85,1 decibéis); 29/03/1982 a 18/10/1982 (90 decibéis); 01/11/1988 a 09/02/1990 (80,3 decibéis); 01/09/1996 a 11/06/2000 (acima de 85 decibéis) e 01/08/2009 a 13/08/2015, data da emissão do PPP (85,4 decibéis), assimcomo a calor (acima de 50 C) e a agentes químicos (óleo mineral, graxa, poeira metálica), comenquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Ademais, impende destacar que o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão emcomum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em09.10.2013.Ressalto que, emrespeito à decisão proferida pelo STJ, em09/10/2013, foi aprovado pelo TNU o cancelamento da Súmula nº 32, que reconhecia a possibilidade de cômputo da atividade especial quando submetido o segurado a ruído acima de 85 dB a partir de 05/03/1997, razão pela qual tambémforçoso o realinhamento deste Juízo ao entendimento da jurisprudência agora então consolidada.De ressaltar-se, outrossim, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tempor finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34).No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial, editando, inclusive, a Súmula n 9, in verbis: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.Assim, entendo que provada a atividade especial desenvolvida pelo Autor nos períodos de 07/11/1977 a 31/12/1980, 24/02/1981 a 20/02/1982, 29/03/1982 a 18/10/1982, 11/04/1983 a 04/03/1986, 01/11/1988 a 09/02/1990, 01/09/1996 a 11/06/2000 e 01/08/2009 a 16/09/2014.No mais, do conjunto probatório, notadamente das anotações emCTPS e do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 113/114, verifica-se que o Autor exerceu a atividade de torneiro mecânico nos períodos de 11/04/1990 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 20/03/1992 e 01/04/1992 a 31/05/1995 e de soldador no período de 01/10/2000 a 31/07/2003.Impende salientar que a atividade de soldador foi incluída no Decreto nº 53.831/64 (item2.5.3 -soldagem) e no Decreto nº 83.080/79 (2.5.3. - soldadores/solda elétrica e a oxiacetileno) como atividade exposta a agente nocivo, sendo cabível o reconhecimento da sua natureza especial, por presunção legal, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/95.Da mesma sorte, até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade do torneiro mecânico é presumidamente insalubre, pois se encontra inserida no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.Assim, tendo emvista a legislação de regência e considerando que as atividades de soldador e de torneiro mecânico encontram-se documentalmente comprovadas nos autos, cuja validade não foi contestada pelo Réu, entendo que provada a atividade especial desenvolvida pelo Autor nos períodos de 11/04/1990 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 20/03/1992, 01/04/1992 a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/95, e de 01/10/2000 a 31/07/2003 (PPP de fls. 113/114).Assimsendo e considerando que o período de 01/11/1988 a 09/02/1990 já contou comenquadramento administrativo, conforme f. 105 do PA, quanto ao lapso controvertido, entendo que provada a atividade especial desenvolvida pelo Autor, emsuma, nos períodos de 07/11/1977 a 31/12/1980, 24/02/1981 a 20/02/1982, 29/03/1982 a 18/10/1982, 11/04/1983 a 04/03/1986, 11/04/1990 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 20/03/1992, 01/04/1992 a 28/04/1995, 01/09/1996 a 11/06/2000, 01/10/2000 a 31/07/2003 e 01/08/2009 a 13/08/2015.Enfim, anoto que o período emque o Autor esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença (de 26/04/2012 a 20/05/2012), enquanto vigente contrato de trabalho ematividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC 000160746.2007.4.01.3813/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS 007XXXX-25.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.368 de 23/08/2013; AMS 000XXXX-69.2001.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463.Lado outro, considerando não mais ser possível, reitere-se, a partir de 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, semapresentação de Laudo Técnico, entendo que o período de 29/04/1995 a 31/05/1995 deve ser considerado como trabalhado emcondições normais.Da mesma sorte, quanto ao período de 19/03/1986 a 31/10/1988 (Ajudante Geral - CTPS f. 90), verifica-se do formulário e laudo de fls. 107/109 não haver nos autos nenhuma indicação expressa de efetiva exposição do Autor a agente agressivo no período emreferência. Tampouco a atividade referida permite o enquadramento nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79, de modo que tal período é ser computado apenas como tempo de serviço comum.Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial reconhecido, somado ao período já enquadrado pelo INSS, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido.No caso presente, conforme tabela abaixo, verifica-se contar o Autor com26 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de atividade especial, tendo atendido o requisito tempo de serviço (25 anos) constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 57). Nesse sentido, confira-se: TC total: 26 5 22 Por fim, quanto à carência, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL.Nesse sentido, considerando que o Autor implementou os requisitos legais para aposentadoria mais vantajosa, ressalto que, emface do direito adquirido ao melhor benefício e dado o caráter social da prestação previdenciária, conforme previsto no art. da Constituição Federal, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido na inicial, porquanto o direito previdenciário deve ser interpretado emfavor do segurado. Precedente do STF, comrepercussão geral: RE 630.501/RS.De destacar-se, no mais, que a concessão da aposentadoria especial se mostra possível tanto à luz da legislação infraconstitucional quanto constitucional, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, conforme reiterada Jurisprudência acerca do tema.Nesse sentido, confira se:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período emque a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso emtela, ser levado emconsideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 83.080/79.II - Conforme laudo técnico, o autor, na função soldador, estava exposto a fumos metálicos nocivos à saúde do obreiro.III - Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria especial, porquanto o autor perfez 25 anos de atividade exercida sob condições especiais.(...) IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo emvista o caput do artigo 461 do CPC.X - Remessa oficial parcialmente provida.(TRF/3ª Região, REOAC 755042, Décima Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 21/12/2005, p. 167) Alémdo acima exposto, outros pontos ainda merecemser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.No caso, resta comprovado nos autos que o Autor requereu seu pedido administrativo em06/10/2015 (f. 1 do PA). Assim, esta é a data que deve ser considerada para fins de início do benefício. Quanto à atualização monetária sobre esses valores ematraso, a questão é mais pacífica ainda, a ponto de o Egrégio Tribunal Regional Federal, desta 3ª Região, ter consolidado o ponto emsua Súmula 08:Emse tratando de matéria previdenciária, incide atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação de benefício, procedendo-se à atualização emconsonância comos índices legalmente estabelecidos, tendo emvista o período compreendido entre o mês emque deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.Nesse sentido, a Corregedoria-Regional do E. TRF desta 3ª Região editou o Provimento 64/2005, fixando os critérios de atualização monetária aplicáveis na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em07 de março de 2013, quanto aos juros e correção monetária deve ser observado o disposto na Resolução nº 267 do E. Conselho da Justiça Federal, editada em02/12/2013 e publicada em10/12/2013, aplicável na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.DO DANO MORALLado outro, a hipótese não comporta condenação emdanos morais, eis que o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização requerida. No caso concreto, o benefício foi indeferido emrazão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária emdanos morais.Da mesma sorte, eventual morosidade administrativa para análise de requerimento administrativo de benefício configura, quando muito, irregularidade administrativa, não ensejando, todavia, a pretendida indenização.É como temse manifestado os Tribunais pátrios, conforme explicitado no julgado que segue:RESPONSABILIDADE CIVIL -MOROSIDADE DO INSS EM PROCESSAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.I- Tanto a doutrina como a jurisprudência têmse posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio emseu bemestar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.II- A indenização por danos morais tema finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar emconsideração as condições emque ocorreu suposta ofensa, assimcomo a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.III- É certo que muitas das vezes a repartição administrativa é morosa e burocrática para analisar os requerimentos administrativos que lhe são encaminhados para apreciação. No entanto, se realmente houve demora injustificável na prestação do serviço público, somente a beneficiária da pensão por morte, que teve o seu benefício reduzido, é que, emtese, pode ser considerada parte prejudicada.IV- Diante da ineficiência do INSS ematender o que foi requerido, caberia à Autora, na qualidade de advogada de sua cliente, se valer das vias judiciais para defender os interesses desta.V- In casu, incabível pretender a Autora indenização por danos morais emnome próprio.VI- Sentença reformada in totum.(REO 310287, TRF 2ª Região, 7ª Turma Esp., v.u., Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJU 28/04/2005, p. 266) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, comresolução de mérito, a teor do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial referente aos períodos de 07/11/1977 a 31/12/1980, 24/02/1981 a 20/02/1982, 29/03/1982 a 18/10/1982, 11/04/1983 a 04/03/1986, 11/04/1990 a 06/09/1990, 01/10/1990 a 20/03/1992, 01/04/1992 a 28/04/1995, 01/09/1996 a 11/06/2000, 01/10/2000 a 31/07/2003 e 01/08/2009 a 13/08/2015, semprejuízo do período já reconhecido administrativamente, de 01/11/1988 a 09/02/1990, bemcomo a implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL emfavor de GERALDO RODRIGUES DE CARVALHO, comdata de início em06/10/2015 (data de entrada do requerimento administrativo), bemcomo a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.Outrossim, tendo emvista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bemcomo o poder geral de cautela do juiz, e comfulcro no art. 497 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício emfavor do Autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito emjulgado.Semcondenação em custas, tendo emvista que o feito se processou comos benefícios da justiça gratuita.Fixo os honorários em10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ.Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, do novo CPC).Encaminhe-se cópia da presente decisão, comurgência, via correio eletrônico, à AADJ - Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, para cumprimento da presente decisão.P.R.I.

0014037-69.2XXX.403.6XX5 - LIDIA COSTA RAMOS (SP070737 - IVANISE ELIAS MOISES CYRINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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