Página 47 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2017

n. 6.830/80). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 496, §§ 3º e do CPC/15. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador (BA), 11 de outubro de 2017. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 002XXXX-35.1995.8.05.0001 - Execução Fiscal -AUTOR: Fazenda Pública do Estado da Bahia - RÉU: Rotamag Comercio de Moveis e Espumas LTDA - Desta forma, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito face o reconhecimento ex officio da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 496, §§ 3º e do CPC/15. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador (BA), 11 de outubro de 2017. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 003XXXX-75.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal -AUTOR: A Fazenda Pública do Estado da Bahia - RÉU: Dis Cabos Distribuidora de Cabos e Conectores LTDA - Desta forma, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito face o reconhecimento ex officio da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 496, §§ 3º e do CPC/15. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador (BA), 16 de outubro de 2017. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

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