Página 324 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2017

há que se tomar como parâmetro os ditames dos arts. e do CDC, ou seja, aferir se existe de um lado um consumidor adquirindo bens ou utilizando de serviços como destinatário final e do outro um fornecedor, nos moldes do art. da Lei nº 8078/90 ou do art. 966 do Código Civil. Sobre isso, no bojo do acórdão que julgou o recurso especial nº 897.088, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana Calmon, já afastou a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributária com o simples argumento de que: "no que tange à aplicabilidade do art. 52, § 1º, do CDC ao parcelamento tributário, a tese é inaceitável, na medida em que a relação jurídica tributária não se confunde, nem se assemelha à relação consumerista, tendo lugar, portanto, as normas pertinentes à matéria, nos termos da legislação estadual específica". O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 554899, julgado em 19/04/2010, também já analisou o assunto e da mesma forma que o Superior Tribunal de Justiça entende que "incabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídico-tributárias, visto que este alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a fazenda pública." Nesse sentido, segue jurisprudência colacionada: TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 10311725 PR 1031172-5 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 02/06/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CON- TRIBUINTE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. INOCOR- RÊNCIA. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDI- GO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES TRIBU- TÁRIAS. É parte legítima a postular a repetição do indébito a proprietária do veículo, que teve lançado em seu nome tributo em valores excessivos, procedendo ao indevido pagamento. Para o caso, é indevida a indenização por danos morais ou repetição em dobro, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações tributárias, e não se verificou qualquer ofensa pessoal ou íntima à autora, havendo apenas a cobrança excessiva do tributo. Recurso parcialmente provido. Sentença mantida, no mais, em reexame necessário. Sendo assim, resta consolidada a impossibilidade de repetição do indébito tendo em vista à inaplicabilidade do CDC às relações tributárias. Quanto ao dano moral, este caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, sobre esse quesito, resta evidente não ter havido qualquer comprovação de dano que ofendesse deste modo a integridade do autor, não havendo que se falar em presunção de veracidade nesse caso. Nesse sentido, TJPR - Conflito de Jurisdição CJ 10311725 PR 1031172-5 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 02/06/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CON- TRIBUINTE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. INOCOR- RÊNCIA. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDI- GO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES TRIBU- TÁRIAS. É parte legítima a postular a repetição do indébito a proprietária do veículo, que teve lançado em seu nome tributo em valores excessivos, procedendo ao indevido pagamento. Para o caso, é indevida a indenização por danos morais ou repetição em dobro, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações tributárias, e não se verificou qualquer ofensa pessoal ou íntima à autora, havendo apenas a cobrança excessiva do tributo. Recurso parcialmente provido. Sentença mantida, no mais, em reexame necessário. E ainda, TJ-SP - Apelação APL 00685997920098260000 SP 006XXXX-79.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 17/06/2013 Ementa: Prestação de serviços (bancários). Ação de repetição de indébito c.c. reparação de danos. Pagamento de imposto não computado pelo Fisco. Ausência de prova do repasse da verba pelo banco recebedor. Falha na prestação do serviço. Imposto pago em duplicidade. Dano moral não configurado. Ao réu incumbia o ônus de provar o repasse, ao Fisco estadual, do dinheiro utilizado pela autora para pagamento do imposto, mormente porque ela produziu prova suficiente à demonstração da veracidade de suas alegações. Por não ter se desincumbido desse ônus, o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida de rigor. Os fatos narrados na inicial não foram capazes de provocar na autora abalo psíquico, dor íntima intensa, perturbações psicológicas, males d'alma, não passando de mero aborrecimento. Apelação provida em parte. Devese agir com mais cautela na hora da apuração da existência do dano moral como bem preleciona Flávio Tartuce: De qualquer forma, visando afastar o enriquecimento sem causa, dotando a responsabilidade civil de uma função social importante, entendemos que se deve considerar como regra a necessidade de prova, presumindo-se o dano moral em alguns casos. A indenização deve servir apenas como um paliativo para aquele que viu sua moral, sua consciência interior, seu autorrespeito violado por outrem de maneira vil, e causar no ofensor um desestímulo para a prática de futuras condutas ilícitas. Deve haver um cuidado para que não venha a ser deturpada a função social que representa a responsabilidade civil por danos morais, tornando-se um comércio de indenizações, gerando assim enriquecimento sem justa causa. Além do mais, cumpre frisar que não é qualquer dissabor, ou um mero aborrecimento normal do cotidiano, como, por exemplo, situações que gerem algum transtorno eventual e tolerável, que serão passíveis de indenização por dano moral, mas somente quando demonstrados os requisitos para sua caracterização, tais como a dor intensa, vexame ou humilhação que estejam além da normalidade, normalidade essa auferida com base no conceito de homem médio, evitando assim a saturação do judiciário com situações que em muitas das vezes se resolveriam com um acordo entre ambas as partes afetadas apenas, evitando, portanto o abarrotamento do Poder Judiciário. No presente caso, acarretaria a existência de dano moral se o autor tivesse sido alvo de inscrição indevida no cadastro da dívida ativa, o que não ocorreu, tendo em vista a Certidão Negativa de Débitos Tributários às fls. 20 dos autos. Nesse sentido, segue jurisprudência colacionada: TJ-DF - Apelação Cível APC 20110110110410 (TJ-DF) Data de publicação: 09/12/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO QUITADO. DANO MORAL. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. I- O Distrito Federal deve responder pelos danos morais ocasionados pelo ajuizamento de execução fiscal e inscrição na dívida ativa relacionados a débito tributário quitado. Mantida a r. sentença quanto a condenação indenizatória para reparar este prejuízo. II -A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - A hipótese não é sobre análise de equívoco justificável ou má-fé, mas de incidência da regra

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