Página 268 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Outubro de 2017

QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.Ratificando o entendimento sumulado, os Tribunais Superiores entenderam que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas posteriores aos últimos 5 (cinco) anos da propositura da demanda, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 557, A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 774858 RN 2005/0137382-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2006 p. 313). (Grifos).Neste ponto, não se deve olvidar que a pretensão deduzida em juízo se refere às parcelas devidas pelas prestações vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Na espécie, os autores não pleiteiam o pagamento das parcelas vencidas nos anos anteriores à propositura da ação.Assim, opera-se a prescrição, desde que ajuizada ação - para cobrança das parcelas vencidas anteriormente à implantação do subsídio - após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da reestruturação da carreira, tornando-se, por conseguinte, inviável as discussões sobre os efeitos patrimoniais advindos da erronia na conversão em tela. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 557, A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 774858 RN 2005/0137382-1,

Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2006 p. 313). (Grifos).Sob tais argumentos, rejeito a preliminar suscitada, afastando a prescrição sobre a pretensão deduzida.DO MÉRITOAntes de se iniciar qualquer análise acerca do pedido posto, devo esclarecer o contexto fático em que se insere a relação jurídica em objurgado. Pois bem. Com o escopo de viabilizar a transição econômica para o Real, ocorrida em junho de 1994, a Lei nº 8.880/94 determinou a conversão dos salários e vencimentos, até então pagos em Cruzeiros Reais, para Unidade Real de Valor - URV, que foi um índice dotado de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, na medida em que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. No dia 1º de março de 1994 (arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994), a URV foi convertida para a nova moeda na proporção de 1 Real para 1 URV.Neste período de transição, notadamente durante o período de março a junho de 1994, a inflação continuou a corroer os vencimentos dos servidores públicos brasileiros, por volta de 40% ao mês. Portanto, a URV objetivou conservar o poder de compra da remuneração, na medida em que cobria, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças. Para tanto, o art. 22 da Lei nº 8.880, adotou o seguinte parâmetro de conversão:Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.[...]§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.[...]Note-se que, segundo o dispositivo supra, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV, tendo como parâmetro o último dia de cada um daqueles meses, e extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte. Enfim, o que importava era o mês da competência.Para entender a sistemática de cálculo prevista na Lei nº 8.880/94, devemos identificar o mês da competência, o mês do pagamento e qual o valor da URV no último dia do mês de referência. Pois bem: mês da competência é aquele efetivamente trabalhado; mês do pagamento pode ser o mesmo mês da competência, daí dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês, ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte; e o valor da URV do último dia do mês terá sempre como referência o mês da competência (o mês trabalhado). Exemplificando, se o funcionário recebe no dia 20 de fevereiro, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência); mas, para o funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência). Contudo, a complexa sistemática de conversão adotada pela Lei nº 8.880/94, alinhada aos altos índices de inflação daquele período e à desorganização financeira dos entes federativos, indicavam previamente a possibilidade de se aferir perdas durante o processo de transição da moeda. Por tal razão, a própria lei, em seu art. 25, implantou mecanismo destinado a mitigação dessas perdas remuneratórias. Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.§ 1º - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.Neste ponto, não devemos olvidar que muitos servidores recebiam, ou ao menos faziam jus a receber, os seus vencimentos dentro do próprio mês

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