para atacar a decisão definitiva de primeira instância é o recurso ordinário (art. 895, a, CLT), não se admitindo, portanto, a formulação de pedido de reforma do julgado em contrarrazões (art. 900, CLT), vez que sua finalidade não é outra senão a de propiciar o contraditório em face do apelo adversário.
Não há que se falar, ainda, que a permissão processual de adesão ao recurso alheio (art. 997, CPC) autorizaria o pedido revisional em sede de contrarrazões, pois ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade (art. 500, parágrafo único, CPC), dentre as quais figura a previsão legal da via escolhida e que, no caso, é absolutamente inadequada (art. 893, CLT).
Esclareça-se, por derradeiro, não ser cabível a incidência, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal, vez que a manifestação da recorrida não se trata de recurso, mas de mero contrarrazoado, como acima mencionado.