Página 158 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2017

do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação /PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. O pedido de expedição de alvará judicial coloca-se no rol dos pedidos de jurisdição voluntária, e como tal, é regido pelas disposições contidas no art. 719 e seguintes, do CPC, não sendo o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina da eminente civilista Maria Helena Diniz ensina: ¿A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, bem como o art. 20 da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, que mandam pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Os sucessores do de cujus não poderão levantar esses valores em detrimento das pessoas inscritas na Previdência Social. [...] As quotas somente poderão ser levantadas pelos sucessores, mediante alvará judicial, se ficar comprovada a inexistência de dependentes habilitados."O art. 666 do CPC dispensa a abertura de inventário ouarrolamento nas hipóteses regidas pela Lei 6.858/80: ¿Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980¿. O ônus da prova dos Requerentes se consubstancia nos fatos constitutivos dos seus direitos que se encontram testificados nas alegações aduzidas e nos documentos constantes dos autos, em especial nas fls. 02/28, impondo-se o acolhimento favorável ao pedido nos termos postulados. Em observância ao art. 178, II, do CPC, houve manifestação favorável do Ministério Público (fl. 36). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituiç¿o Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação DEFIRO o Pedido, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da Requerente A.P.D.S. representado por sua genitora MARILENE DE SOUZA PAULA, para que procedam ao levantamento de toda e qualquer quantia existente referente ao saldo de PIS/ FGTS, especificado na fl. 23, em nome do ¿de cujus¿ AUGUSTO SALOMÃO MACIEL DE SOUZA, podendo o numerário ser empregado para garantir a subsistência e educação do menor, conforme permissivo legal, em tudo observadas as cautelas de lei. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros ou herdeiros não referidos nestes autos, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC/15, com as respectivas sanções, assumindo a Sra. MARILENE DE SOUZA PAULA, com o levantamento citado, a posição de fiel depositária da importância em apreço, obrigando-se à prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados. Custas pela requerente (art. 98, § 2º, do CPC), contudo, diante da gratuidade processual, fica SUSPENSA a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Em cumprimento a Instrução Normativa de nº 002/2011 - CJRMB, expeça-se o alvará judicial somente após a publicação desta sentença no Diário da Justiça, uma vez que diz respeito a jurisdição voluntária. Belém, 10 de outubro de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00219109620178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Comum em: 16/10/2017---AUTOR:JOAO BATISTA DE MIRANDA FREITAS Representante (s): OAB 19225 - ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA (ADVOGADO) REU:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Belém Pelo presente, em virtude dos acontecimentos presentes determino que as audiências do presente dia (10/10/2017) serão remarcadas para o dia 16 de outubro de 2017, nos seus respectivos horários. Deixo desde já todas as partes que estiverem presente dos devidos processos cientes/intimadas da remarcação. (PROCESSO Nº. 05806988020168140301; PROCESSO Nº. 05857099020168140301; PROCESSO Nº.06156655420168140301; PROCESSO Nº.06476954520168140301; PROCESSO Nº.06406421320168140301; PROCESSO Nº.00219109620178140301) PROCESSO Nº. 05806988020168140301 REQUERENTE/REPRESENTANTE: ADVOGADO: RMP: REQUERIDO/ PREPOSTO: ADVOGADO: PROCESSO Nº. 05857099020168140301 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADO PROCESSO Nº.06156655420168140301 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADO: PROCESSO Nº.06476954520168140301 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADO: PROCESSO Nº.06406421320168140301 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADO PROCESSO Nº.00219109620178140301 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO/PREPOSTO: ADVOGADOBelém-PA, 10 de outubro de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00222001420178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Comum em: 16/10/2017---AUTOR:ANETE SILVA DA CONCEICAO Representante (s): OAB 19735 -BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO (ADVOGADO) REU:131b8442 VOO DE LIBERDADE EIRELI. Processo nº 00222001420178140301 I- Retiro a ordem de intimação da Sra. Pâmela Melo de Souza, uma vez que o ARPM de fls. 22 foi recebida por outra pessoa. Renovemse as diligências. II- Fica a autora intimada, na forma do art. 272 do CPC, a tomar ciência da existência da ação de interdição (processo nº 0005326-51.2XXX.814.0XX1), em que a Sra. Pâmela foi nomeada curadora provisória do Sr. Ricardo Pereira de Souza. Belém, 13 de outubro de 2017. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.

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