Página 1251 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2017

laudo pericial. No que diz respeito à multa decendial, "a falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível". (cláusula 17ª, item 17.3, que trata das penas Convencionadas das Condições Especiais). Na hipótese dos autos, é possível constatar que houve a comunicação do sinistro, bem como a omissão da ré. Ressalto, no entanto, que a multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do Código Civil. Nesse sentido: "É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." (súmula 101 do TJPE). Acrescento ao final que a viabilidade técnica da recuperação do (s) imóvel (imóveis) afirmada em sede de prova pericial impõe a sua execução a partir do recebimento da indenização ora estipulada, obrigação que poderá ser exigida por meio de ação própria e da qual o (s) beneficiário (s) somente se desonerará (desonerarão) a partir de eventual entrega do (s) bem (bens) à ré sem ônus adicional para esta última, tudo a ser delimitado por ocasião do cumprimento da sentença. DISPOSITIVO Diante do expsoto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e acolho o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a ré a pagar aos autores o montante apurado em prova pericial e em conformidade com as respectivas planilhas individualizadas sem prejuízo da incidência da multa decendial de 2% prevista na cláusula 17 das Condições Especiais da Apólice, subitem 17.3., multa essa limitada ao valor da obrigação principal. Saliento que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente pela tabela empregada no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data do protocolo em juízo da planilha elaborada pelo perito judicial, e sofrerão a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo cumprimento da obrigação (depósito judicial ou pagamento direto). Condeno a ré ainda ao pagamento: a) das custas processuais, ressarcindo a parte autora, quando for o caso; b) dos honorários periciais do assistente técnico da parte autora, que ora arbitro em 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito judicial; c) dos honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 10% do valor da condenação, considerando os termos do artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda e, portanto, aplicável ao caso concreto por aplicação dos princípios da boa-fé processual e da vedação da surpresa), bem como a circunstância de que a causa tem hoje sua aparente complexidade sensivelmente reduzida pela massificação de demandas de tal natureza. Mantenho os efeitos da liminar concedida até o final cumprimento da obrigação, quando for a hipótese. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, no caso de ainda não ter havido recebimento de honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada por meio do PJE, em atenção à Instrução Normativa nº 13/2016 -Presidência do TJPE. Paulista, 19/09/2017. Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo

Sentença Nº: 2017/00444

Processo Nº: 000XXXX-80.2010.8.17.1090

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