Página 405 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2017

2. Registre-se que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 330/331 veio a concordar com eles, pelo que deve se admitir a idoneidade dos documentos apresentados. 3. Assim, ante a manifesta ausência de legitimidade e interesse processual da parte autora, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. As custas processuais já foram pagas (vide certidão de fl. 309). 5. Não havendo mais pendencias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição..Adv. do Requerente: RICARDO FURLAN (39143/PR) e DANIEL TOLEDO DE SOUSA (44253/PR) e Adv. do Requerido: DANILO MEN DE OLIVEIRA (46594/PR) e GABRIEL SALLES (59668/PR)-Advs. DANIEL TOLEDO DE SOUSA, DANILO MEN DE OLIVEIRA, GABRIEL SALLES e RICARDO FURLAN

011. AÇÃO DECLARATORIA DIREITO ACIONARIO -003XXXX-33.2011.8.16.0014 - SEBASTIAO CANDIDO DE RIBEIRO X SERCOMTEL S/A -TELECOMUNICAÇOES-Homologo o acordo noticiado à fl. 176, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.2. As custas processuais já foram quitadas (vide certidão de fl. 148-v).3. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.4. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição..Adv. do Requerente: RICARDO FURLAN (39143/ PR) e DANIEL TOLEDO DE SOUSA (44253/PR) e Adv. do Requerido: MARLON ROBERTH DE SALES (59038/PR)-Advs. DANIEL TOLEDO DE SOUSA, MARLON ROBERTH DE SALES e RICARDO FURLAN

012. - 004XXXX-37.2011.8.16.0014 - DIRCEU SERET X SERCOMTEL S.A -TELECOMUNICAÇÕES- Acolho o pedido de fl. 173, pois a questão suscitada pela Sercomtel S.A. trata-se de matéria de ordem pública, eis que remete à própria legitimidade da parte autora.2. Registre-se que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 174-180 veio a concordar com eles, pelo que deve se admitir a idoneidade dos documentos apresentados.3. Assim, ante a manifesta ausência de legitimidade e interesse processual da parte autora, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.4. As custas processuais já foram pagas (vide certidão de fl. 143).5. Não havendo mais pendencias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição..Adv.

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