Página 524 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2017

constitucional, assim dispõe o art. 35 da Lei nº 10.486/2002 que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, senão vejamos: Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal. Nestes mesmos moldes, o art. 17 da Lei nº 10.667/2003 também dispôs acerca da forma de contribuição para pensão militar, confira-se: Art. 17. A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos. Portanto, por não se submeter às mesmas regras de passagem para inatividade destinada aos servidores civis, não há que se falar na incidência da contribuição tão somente sobre os valores que extrapolarem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, não resta caracterizada qualquer violação ao princípio da igualdade, mormente quando a própria Constituição ressalva a aplicabilidade do regime. Não é outro o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 3765/60. RECEPCIONADA PELA CF/1988. ISONOMIA COM INATIVOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS ESPECÍFICAS. EC 18/98 e EC 41/03. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR MANTIDA. 1. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, não impuseram qualquer alteração nas leis que disciplinam o regime previdenciário dos militares, em especial a Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. 2. AEmenda Constitucional nº 18/98, excluiu os militares do gênero "servidores públicos", e os colocou numa categoria especifica de agentes públicos militares, conforme disciplinamentos contidos no artigo 142, § 3º, da Carta Republicana de 1988. 3. Não há se falar em contribuição para a pensão do militar incidente apenas no montante que exceder o teto geral do regime da previdência, exatamente por força da distinção existentes entre servidores público civis e militares, imposta pela Carta Maior (CF/1988). 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.855781, 20120111649165APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 20/03/2015. Pág.: 161) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO É O TOTAL BRUTO PERCEBIDO PELO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SILENCIO ELOQÜENTE. APELO IMPROVIDO. 1. A contribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (art. da Lei nº 3.765/1960). 2. Em 31/8/2001, foi editada a MPnº 2.215-10/2001 (reedição da MP nº 2.131/2000), que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, a qual introduziu o art. 3º-A à Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), no sentido de que a contribuição de 7,5% "para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade". 3. Quanto ao regime de previdência dos militares, o art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal dispôs, de forma expressa, quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis seriam aplicáveis aos militares. 3.1. Nota-se que o rol de dispositivos constitucionais aplicáveis aos militares é taxativo, impassível de interpretação extensiva, sendo que não consta no dispositivo supracitado o § 18 do art. 40, que trata justamente da limitação dos descontos de contribuição previdenciária ao teto do RGPS. 4. Assevera-se que a omissão constitucional se mostra proposital, ou seja, é um silêncio eloqüente do legislador (do alemão beredtes Schweigen), que faz pressupor que a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a inexistência do referido direito buscado nos autos. 5. É importante ressaltar que o artigo 142, § 3º, X, da CF esclarece que apenas a lei poderá dispor sobre "o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 6.Correta a r. sentença recorrida quando afasta a pretensão autoral no sentido de liminar os descontos de contribuição para pensão militar sobre o que exceder o teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social. 7. Apelo improvido. (Acórdão n.837825, 20120111324023APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 156) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS A TÍTULO DE PENSÃO MILITAR. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE PROVENTOS QUE SOBEJE O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme dispõe o art. 273, caput, do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que, existindo prova inequívoca, o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - A inexistência de elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a legalidade do pleito de redução dos descontos efetivados a título de pensão militar, impondo-se a necessária instauração do contraditório e a respectiva instrução probatória para a comprovação dos fatos alegados, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações. Ademais, o pagamento do referido benefício, realizado durante anos sobre a totalidade dos rendimentos, afasta também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.666372, 20120020293057AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 05/04/2013. Pág.: 195) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, a teor do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 16:14:57. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

N. 072XXXX-59.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANTONIO ORTIZ DE CARVALHO. Adv (s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 072XXXX-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANTONIO ORTIZ DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO ORTIZ DE CARVALHO, qualificado, promove ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o DISTRITO FEDERAL, pretendendo obter provimento jurisdicional a fim de reduzir os valores descontados a título de pensão militar, condenando o réu ao pagamento dos valores descontados a maior, desde sua passagem para inatividade. Relata, para tanto, em causa de pedir, ser policial militar transferido para inatividade, no posto de Soldado, a contar de julho/2003. Aduz que durante o tempo de efetivo serviço contribuiu regularmente para a pensão militar. Alega, contudo, que mesmo na inatividade, continuam incidindo sobre o montante bruto de seus proventos os mesmos descontos a título de pensão. Defende a incidência da contribuição tão somente sobre os valores que extrapolarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/03. O pedido de tutela de urgência restou indeferido. Regularmente citado, o réu apresentou Contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da Inicial. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o simples relatório. JULGO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se a contribuição previdenciária descontada dos proventos do militar submete-se ao limite previsto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, incidindo tão somente sobre o valor que extrapolar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem, o art. 40, § 20 da Constituição Federal consignou serem distintos os regimes de previdência aplicáveis aos servidores públicos civis e militares, senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Tal fato fica ainda mais evidente quando o legislador ordinário omitiu-se no art. 142, § 3º, inciso VIII com relação à aplicabilidade do art. 40, § 18º aos milicianos. Confira-se: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e

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