Página 796 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2017

ALENCAR. Adv (s).: (.). CREDOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO. Adv (s).: (.). CREDOR: MARIA DO AMPARO GALVAO SANTANA. Adv (s).: (.). CREDOR: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA. Adv (s).: (.). CREDOR: OTAVIO CESAR BORGES LIMA. Adv (s).: (.). CREDOR: PATRICIA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv (s).: (.). CREDOR: PEDRO PEREIRA DA FONSECA FILHO. Adv (s).: (.). CREDOR: SANTANA DA COSTA SILVA. Adv (s).: (.). INTERESSADA: PREMIUM PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF029261 - Aline Menezes Dias. CREDOR: EMERSON SIQUEIRA. Adv (s).: (.). INTERESSADA: PLANALTO EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Adv (s).: DF017407 -Fabricio Trindade de Sousa. CREDOR: ALCIDES BATISTA DE SOUZA. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. INTERESSADA: MELANIA DE ALENCAR BEZERRA. Adv (s).: DF005394 - Miguel Joaquim Bezerra. CREDOR: ORLAN NAZARENO DA PENHA. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: MARIA DAS GRACAS CUNHA TRAJANO. Adv (s).: DF022988 - Alisson de Souza e Silva.

CREDOR: JOSE IRAN MACHADO DA SILVA. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: FRANCISCO JOSE MOURAO CAMELO. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: BONIFACIO PEREIRA DA MAIA. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: GERSON PEREIRA CARVALHO. Adv (s).: (.). CREDOR: FRANCISCO ANTONIO LINO DE SOUSA. Adv (s).: (.). CREDOR: VILSON BATISTA SILVA. Adv (s).: (.). CREDOR: LUIS CARLOS DE SOUZA. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. INTERESSADA: SEBASTIANA DOS SANTOS. Adv (s).: DF016314 - Francisco Afonso Alves da Silva. CREDOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA COSTA. Adv (s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira. INTERESSADA: MARLUCIA DE LIMA DIAS. Adv (s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv (s).: (.). CREDOR: FABIO RODRIGUES HIRSCH TARDIN. Adv (s).: (.). CREDOR: AGUINELIO BARREIRA CIQUEIRA. Adv (s).: (.). CREDOR: LENILSON ANDRADE DA SILVA. Adv (s).: (.). CREDOR: MIGUEL DE MELO CALDAS. Adv (s).: (.). INTERESSADA: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA.

Adv (s).: DF185511 - Veloso de Melo Advogados S/s. INTERESSADA: MARLUCIA DE LIMA DIAS. Adv (s).: DF042433 - Alessandra da Costa Warren, GO024598 - Marcia Aparecida Teixeira. INTERESSADA: SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv (s).: DF028395 - Aldovino Garcia Lima La Rosa. CREDOR: MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv (s).: (.). CREDOR: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA. Adv (s).: (.). CREDOR: ROGERIO MESSIAS DE ALMEIDA. Adv (s).: (.). CREDOR: SILVIO DOS SANTOS DE ANDRADE. Adv (s).: (.). CREDOR: DIONISIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno, DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: ADALBERTO CONRADO DOS SANTOS. Adv (s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). 1. Considerando que o adquirente Paulo & Maia Supermercados Ltda, o Síndico e o Ministério Público concordaram com a adequação da proposta de acordo de fls. 7.039/7.040 deduzida às fls. 7.100/7.101, não tendo havido qualquer manifestação da falida (certidão de fls 7.122) e tendo em vista, ainda, que o proponente Paulo & Maia comprovou a desistência do AGI nº 070XXXX-95.2017.8.07.0000 (fls.), HOMOLOGO a transação havida entre as partes, nos termos declinados na decisão de fls. 7.100/7.101. 2. Oficie-se à Coordenadoria de Precatórios - COORPRE, comunicando o pactuado referente ao precatório nº 2009.01.1.013854-8, conforme os termos da decisão mencionada no parágrafo retro, de modo a possibilitar a habilitação dos credores junto à referida Coordenadoria. 3. Após, tendo por base o extrato de pesquisa avançada do saldo das contas bancárias individualizadas vinculadas ao presente feito que segue a presente decisão, oficie-se à CEF determinando a transferência dos saldos totais das contas indicadas na referida pesquisa em que conste valor inferior a R$ 100,00, para a conta judicial vinculada à massa (1039/040/01519153-7), uma vez que se trata de resíduo decorrente de atualização ocorrida provavelmente após o levantamento dos valores pelos respectivos credores, perfazendo valor ínfimo na espécie. 4. Em seguida, considerando a arrecadação e a alienação do imóvel situado em Porto Seguro/BA e o exaurimento dos serviços prestados pela causídica contratada pela massa, Dra. Sinnédria dos Santos Dias, expeça-se alvará para pagamento mediante transferência bancária da quantia remanescente segundo os termos da proposta de honorários de fl. 6.036, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor exato. Os dados para a realização da transferência já constam do alvará anteriormente expedido à fl. 6.325. 5. Ato contínuo, diante dos termos do art. 63, incs. X, XIV, XVII e XIX, alínea b, do Decreto Lei nº 7.661/45 e tendo por base o extrato detalhado da conta judicial vinculada à massa, bem como o demonstrativo de saldo das contas individualizadas vinculadas ao presente feito (documentos que seguem o presente decisum), intime-se o Síndico a informar se os alvarás retirados pelos credores foram devidamente levantados, bem como que atualize a situação dos credores trabalhistas que se encontram em condição sub-judice. 6. Quanto ao pedido de revisão dos honorários da sindicatura, remetam-se os autos ao MP para manifestação acerca do item 2 do rol de pedidos constante da peça de fls. 7.027/7.030. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 16h01. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .

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