Nesse sentido, o art. 157, I e II da CLT dispõe que cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções no sentido de evitar acidentes/doenças do trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Isto porque, quem escolhe o meio ambiente de trabalho, as máquinas, os mobiliários, as ferramentas, os equipamentos de proteção individual, bem como os métodos de produção é o empregador, razão pela qual, deve adotar medidas preventivas eficazes para assegurar à redução dos riscos inerentes as doenças do trabalho.
Reforça essa obrigação o disposto no art. 7º, XXII, da CF/88, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.