Página 14073 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2017

Nesse sentido, o art. 157, I e II da CLT dispõe que cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções no sentido de evitar acidentes/doenças do trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Isto porque, quem escolhe o meio ambiente de trabalho, as máquinas, os mobiliários, as ferramentas, os equipamentos de proteção individual, bem como os métodos de produção é o empregador, razão pela qual, deve adotar medidas preventivas eficazes para assegurar à redução dos riscos inerentes as doenças do trabalho.

Reforça essa obrigação o disposto no art. , XXII, da CF/88, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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