Página 1479 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente à exclusão das tarifas TUSD e TUST, bem como dos encargos de conexão e setoriais que as compõem, da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica - Faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e dos requisitos elencados nos incisos I e II, do art. 273 do CPC - Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no caso concreto - Conquanto relevantes os fundamentos alinhavados pela agravante (entendimento jurisprudencial no sentido de ser indevida a cobrança do ICMS das referidas tarifas), a matéria fática é complexa e demanda dilação probatória - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. Relator (a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 16/03/2016.Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.Cumpra-se a decisão de fls. 38. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)

Processo 100XXXX-49.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Silvana Gonçalves Azevedo - Municipio da Cidade de São Carlos - - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de São Carlos - Sp - Às contrarrazões (fls.150/155). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público ou ao Colégio Recursal para processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Vara da Fazenda. - ADV: HENRIQUE MELO BIZZETTO (OAB 306810/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP), VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP)

Processo 100XXXX-37.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Edison Manoel do Nascimento - ‘MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante da concordância do autor, reconsidero em parte a decisão de fls. 131 e determino a realização da perícia no IMESC.Oficie-se requisitando-se data, devendo o ofício desde já, ser instruído com eventuais quesitos constantes dos autos e nomes de assistentes técnicos.Vindo aos autos a data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento.O Município, que se responsabilizou pelo transporte, deverá ser intimado, POR OFICIAL DE JUSTIÇA (se o caso autorizado o oficial de plantão), para providenciar o transporte sob pena de, se não realizada a perícia por conta da ausência de transporte adequado, arcar com as consequências de sua desídia. - ADV: SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO (OAB 323874/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)

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