Página 277 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Outubro de 2017

Antoine Residence - Réu: Condomínio Edifício The Sun Tower Residence - Réu: Condomínio Edifício The Sun Tower Residence

- Réu: Condomínio Edifício The Sun Tower Residence - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em consequência, declaro a propriedade do réu e determino a imissão do autor na posse da área de 18,74m², da matrícula n.º 10.832, do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (consubstanciado na central de gás ali construída), concedendo ao réu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária.Frente a sucumbência recíproca, porquanto nada obstante a ausência de quantificação do valor das perdas e danos pela parte autora, é fato que teve perda de parte razoável de seu pedido, estabelecendo o percentual de 30% de sucumbência pela autora. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do NCPC. Condeno a parte autora à satisfação da verba advocatícia de sucumbência da parte contrária, que fixo em 15% do valor que restou afastado do pedido inicial (aluguéis, restituição de IPTU e taxa de ocupação) Justifico a fixação dos honorários neste patamar pelo fato de a matéria não se revelar complexa e porque houve designação de 1 audiência, exigindo o comparecimento das partes e advogados em juízo. Indefiro, mais uma vez, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em que pese presente o requisito da verossimilhança (tanto que acolhido o pedido reivindicatório), não vislumbro receio de dano a justificar a concessão da medida antes do trânsito em julgado da sentença. O autor somente 7 anos depois (se considerar sua construção em 2007 ou 11 anos depois se considerar a construção do réu) é que buscou reivindicar sua propriedade e tomar a posse de terceiros, tempo demasiadamente elevado. Além disso, não é justificativa à imissão na posse liminar o fato de o réu não estar pagando as despesas do imóvel (IPTU e taxas). O autor sabe que detêm o domínio e que é responsável pelo pagamento das despesas, independentemente de usufruírem ou não da posse (ademais, como demonstrado na decisão, permaneceu usando a área de forma compartilhada com o réu), razão pela qual mantenho e confirmo a decisão de fls. 62-64.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgada, certifique-se, expeça-se mandado de imissão de posse (com prazo de 30 dias para desocupação voluntária), incluam-se as custas na Gecof e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: CRISTINA ISABEL DEMETRIO DE O. DORIGATTI (OAB 9384/SC), DANIEL JOSÉ PALM (OAB 22929/SC), GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB 30134/SC), ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB 33978/SC)

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