Página 1715 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: R. S. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Ligia Cintra de Lima Trindade, com pedido liminar, em favor de R. S. S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEIJ (Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude) da comarca da Capital. Informa que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendolhe aplicada medida socioeducativa de internação. Esclarece que diante da inexistência de vaga na unidade de internação na comarca de sua residência - Barretos, o adolescente foi encaminhado para o cumprimento da medida na cidade de São Paulo, o que configura ilegal constrangimento. Assere que a Fundação Casa apenas fornece auxílio financeiro para a visita de uma pessoa e uma vez por mês, quando tal auxílio se faz disponível, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016. Sustenta que foram violados os artigos 49, inciso II e 35, inciso IX, ambos da Lei do SINASE. Atesta que a internação do paciente não está em consonância com os princípios basilares do ECA. Argumenta com o disposto no artigo 227, caput e § 4º, da CF. Diz, por fim, que a medida socioeducativa de internação deve ser substituída imediatamente por outra em meio aberto, já que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Requer, em liminar e no mérito, que seja aplicado o disposto no artigo 49, inciso II, do SINASE, a fim de que a medida de internação seja substituída por um programa em meio aberto. Indefere-se o pleito liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se às fls. 17/18 que a r. decisão atacada encontra-se fundamentada e deve ser mantida, ao menos por ora, visto que a autoridade apontada coatora justificou as razões pelas quais manteve a medida socioeducativa de internação do adolescente. Consta dos autos (fl. 13) que, desde 4/9/17, o paciente cumpre a medida socioeducativa de internação na Casa Juquiá/SP. Cumpre mencionar que, ao contrário do que fora sustentado pela impetrante, a internação do paciente na Capital não viola a garantia prevista no artigo 49, inciso II da Lei n.º 12.594/12 (Lei do SINASE), até porque o artigo 35, inciso IX, da referida Lei não traduz direito absoluto de o adolescente ser inserido em medida socioeducativa em meio aberto por não haver vaga para regime de internação na Comarca em que residem seus familiares. Cuida-se de princípio que, como tal, comporta avaliação dentro do que é possível. O que se quer garantir, com tal princípio, é a continuidade da convivência entre o menor infrator e seus familiares, como medida salutar em seu processo educacional e isto vem garantido pela previsão de concessão de auxílio financeiro, para fins de deslocamento de familiares de menores internados em Comarca distinta destes (Portaria Normativa 162/2009 da Fundação CASA). No tocante ao estabelecido pela Portaria Normativa nº 285/2016, convém destacar que, eventual descumprimento da previsão de auxílio pela Fundação CASA traduz na possibilidade de exigência de tal cumprimento por meio judicial, mas não a reversão da medida de internação imposta. Destarte, diante das circunstâncias expostas acima, em exame sumário, justificam a manutenção da internação do paciente e não autorizam a substituição da medida, ao menos nesta fase. Processe-se, dispensadas as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2017. SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

220XXXX-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: G. L. de O. S. (Menor) - Agravado: S. de E. do M. de S. B. do C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 30/31 dos autos originais que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, sob o fundamento de que o impetrante se inscreveu tardiamente, considerando o quanto disposto pela Resolução nº 17/2016 da Secretaria Municipal de Educação. Salientou que há nova resolução editada que regulamenta o concurso de vagas para o ano letivo de 2018, de modo que a medida é de ser pleiteada administrativamente, devendo por ora a ordem das crianças que aguardam o chamamento administrativo ser seguida. Inconformado, recorre o impetrante aduzindo que em razão do direito constitucional à educação, possui o direito de acesso às creches e pré-escolas. Defende a existência do dever do Município de conceder a vaga pleiteada, não havendo discricionariedade administrativa nesse mister. Requer a concessão de liminar para que seja matriculado na unidade de ensino indicada, mais próxima de sua residência, confirmando-se ao final a medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de vaga em qualquer outra unidade próxima à residência, garantindo-se o transporte escolar. Ante a relevância dos fundamentos invocados pelo agravante, e vislumbrando a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses que justificam, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar, DEFIRO-A PARCIALMENTE para determinar que o agravado disponibilize vaga em estabelecimento de ensino infantil próximo à residência do menor, devendo fornecer o transporte em caso de unidade distante, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Consigne-se, por oportuno, que a concessão parcial do pedido liminar justifica-se pela impossibilidade de escolha da vaga em estabelecimento de ensino específico. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta de ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente agravo. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado (a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

220XXXX-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: M. de B. P. - Agravada: C. A. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bragança Paulista contra a decisão de fls. 31/33, que deferiu a tutela de urgência, determinando fornecimento dos medicamentos “Azatioprina” e “Adalimumabe”, conforme prescrição médica, de que necessita a menor C.A. de S., portadora de Doença de Crohn, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o agravante, preliminarmente, a impossibilidade da concessão de liminar para situações irreversíveis em caso de eventual modificação do julgado, aplicando-se, na hipótese, o art. , da Lei 9.494/97; que é parte ilegítima no feito, uma vez que, pela organização do SUS, cabe aos Municípios o fornecimento de medicamentos básicos; que diante das limitações orçamentárias, não pode custear medicamentos de alto custo. Afirma que adotou as medidas cabíveis para o cumprimento da determinação judicial, contudo alega ser impossível a entrega dos medicamentos em 5 (cinco) dias, requerendo dilação de prazo. Argumenta que a imposição de multa pecuniária ou bloqueio de valores resulta em prejuízo aos cofres públicos, pugnando pelo afastamento destas penalidades (fls. 01/14). É o relatório. Analiso o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não obstante os argumentos aqui trazidos, por primeiro, tem-se como incabível a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, o que somente se dá em caráter excepcional. A saúde é direito social previsto na Constituição Federal como direito social de natureza fundamental (art. , CF), com eficácia plena em face do Estado por força do art. 196, CF (A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação). O próprio

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