Página 95 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

fim, aduz que pretende assumir a dívida da casa, uma vez que tem emprego fixo e não pode ir para a rua com filhos e netos (fls. 2/9). Juntou documentos (fls. 10/38).A liminar foi indeferida (fl. 39), ocasião em que a embargante realizou pedido de reconsideração (fls. 40/41), o qual foi acolhido à fl. 42 para suspender, por ora, o cumprimento do mandado de reintegração. Citada (fl. 43), a embargada apresentou contestação, em cuja peça aduz que os embargos opostos pela embargante são apenas protelatórios, sendo que a embargante tinha conhecimento da ação de reintegração. Por fim, afirma que a embargante e seu companheiro encontravam-se inadimplentes desde o ano de 2002, pugnando pela improcedência dos embargos (fls. 45/52). Juntou documentos (fls. 56/68).Réplica às fls. 72/73.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 77), a embargante manifestou-se à fl. 79 requerendo a designação de audiência de tentativa de conciliação; já a embargada manifestouse à fl. 99 dizendo não ter interesse em conciliação.Designada audiência (fl. 102), esta restou infrutífera por ausência da embargada (fl. 86), ocasião em que foi concedido o prazo de 15 dias para a embargante oferecer uma proposta, a qual informou que depositou em juízo o valor de R$ 12.000,00 (fls. 108/109, 113/114 e 117).A embargada manifestou-se sobre o valor depositado informando que não há possibilidade de acordo, uma vez que a unidade habitacional já está destinada à família de Benedito Soares de Souza, e que o valor atualizado do débito é de R$ 28.965,71 (fls. 120/123).Em nova manifestação, a embargada informou que a única possibilidade da embargante ficar no imóvel é pagando a integralidade da dívida que atualizada está em R$ 44.322,41 (fls. 193/194).Por decisão de fl. 201 foi determinado que a embargada informasse o porquê da impossibilidade de acordo com a embargante, a qual se manifestou à fl. 207, reiterando novamente que a única possibilidade seria a quitação integral do débito que atualizado está em R$ 52.667,14 + R$ 1.467,00 de custas processuais.É o relatório. Fundamento e DECIDO.A ação é procedente. Vejamos.De proêmio, a fim de melhor elucidar a presente sentença, é imprescindível analisarmos os autos principais sob o número 0002141-61.2008.26.0244 que tramitou perante esta Vara e culminou na determinação de reintegração de posse do imóvel da embargante.A ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse foi aforada em julho/2008 em face de Benedito Soares de Souza (fl. 2), o qual vive em união estável com a embargante. Ocorre que, embora devidamente citado naquele processo (fl. 43), o companheiro da embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (fl. 44), sendo declarada sua revelia e, em virtude disso, o feito foi julgado procedente de forma antecipada em favor da ora embargada (CDHU), transitando em julgado (fl. 55).Pois bem.É cediço que os embargos de terceiro têm como finalidade precípua a proteção possessória ou dominial do bem objeto de constrição, isto é, em sua forma mais comum, apresentam uma pretensão possessória ou dominial específica, tendo como desiderato atacar violações de posse causadas por decisões judiciais. Não por outra razão, seu objeto é limitado à discussão da posse ou propriedade da coisa atingida pelo ato jurisdicional.No caso em tela, restou incontroverso nos embargos que a embargante já convivia em união estável com o sr. Benedito quando do ajuizamento da ação principal (0002141-61.2008.26.0244), uma vez que, para corroborar tal afirmação, ela acostou aos autos os seguintes documentos:As certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 2.2.1995, 15.3.1988 e 31.1.1993, respectivamente (fls. 15/17);Inúmeras provas comprovando residir no mesmo endereço do imóvel em questão (fls. 20 e 22/25);Extratos bancários com o seu nome e do seu companheiro, datados de 4.11.2008 e 3.7.2009, respectivamente (fls. 30 e 31).É nítido nos autos que a embargante, quando do ajuizamento daquela ação em face do seu companheiro, já convivia em união estável com o sr. Benedito e, por conta disso, ambos exerciam a composse do imóvel em questão.Com efeito, a situação de composse decorre de diversas relações jurídicas rotineiras, como, por exemplo, o casamento, a união estável (o que é o caso dos autos - ainda que sobre bens próprios do outro cônjuge ou companheiro), a herança e áreas comuns de condomínio edilício.Por conta disso, a sentença proferida naquele feito (0002141-61.2008.26.0244), ao menos no tocante à esfera jurídica da embargante, não pode produzir efeitos, devendo ser anulada, posto que, como companheira do sr. Benedito, não integrou o polo passivo daquela demanda, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Nesse sentindo, inclusive, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO CPC. 1. (...) 2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do cônjuge listisconsorte passivo necessário. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 553914 PE 2003/0106692-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2008) (grifei).Some-se a isso que a jurisprudência pátria vem, progressivamente, eliminando as diferenças havidas entre a união estável e o casamento, de modo que, não demonstrada a assertiva da embargada de que embargante tinha conhecimento da ação de reintegração de posse (ônus que lhe incumbia), a ausência de citação da embargante nos autos principais conduz à procedência do pedido, devendo prevalecer a proteção constitucional à entidade familiar em comento.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos, o que faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para anular a sentença proferida nos autos principais sob o número 0002141-61.2008.26.0244 (fls. 49/52) e tornar definitiva a liminar concedida à fl. 42 a fim de cassar o mandado de reintegração de posse.Porque sucumbiu, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, traslade-se cópia dessa decisão aos autos principais, anotando, inclusive, o depósito judicial efetuado pela embargante no importe de R$ 12.000,00 (fl. 114) e inclua-se a embargante no polo passivo daqueles autos, nos quais deverá ser citada para o regular andamento do feito.P.I.C. - ADV: SÉRGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (OAB 135324/SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), NELSON FABIANO SOBRINHO (OAB 20056/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)

Processo 000XXXX-04.2012.8.26.0244 (244.01.2012.001405) - Procedimento Comum - Coisas - Sudasa Empresa de Saneamento Ltda - JOSIAS DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela em face da empresa SUDASA EMPRESA DE SANEAMENTO LTDA.Alega, em síntese, que locou uma chácara pelo período de 7 meses, pelo valor de R$ 550,00 mensais. Decorrido esse período, afirma que o imóvel foi devolvido com algumas avarias, tais como o portão quebrado, poste padrão derrubado pelo caminhão da empresa requerida, sendo também subtraídos colchões, travesseiros, machado, foice, arco de pua e um facão.Assevera, ainda, que o requerido deixou algumas pendências de luz e água, sendo que, por várias vezes, tentou solucionar a questão de forma amigável, porém sem êxito. Por fim, pugna pela procedência da ação para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.984,29 (fls. 2/4). Juntou documentos (fls. 5/27).Após inúmeras tentativas de citação da requerida (fls. 51 vº, 66 e 117), foi autorizada a sua citação por edital (fls. 127/128) decorrendo tal prazo sem que houvesse manifestação nos autos (fl. 134), ocasião em que lhe foi nomeado curador especial (fl. 137), o qual se manifestou por negativa geral às fls. 139/140.Determinou-se que o autor se manifestasse em réplica e, na mesma oportunidade, foram instadas as partes a especificarem as provas que tencionavam produzir ou eventual julgamento antecipado (fl. 141), sem que prestassem a tanto (fl. 143).É o relatório.Fundamento e DECIDO.A ação é procedente. Vejamos.É incontroverso nos autos que a requerida alugou o imóvel do requerente, consoante faz prova nos

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