Página 2566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisao publicada em 11/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da parte ora agravante, sustentando ter o requerido praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, postulando a condenação do requerido nas sanções pertinentes, previstas em lei.

III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar