Página 6098 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Outubro de 2017

Em virtude da conduta arbitrária do réu, a autora sem dúvidas passou por aborrecimentos e transtornos, que foram além dos toleráveis do dia a dia. Por culpa do réu, a autora ficou privada por aproximadamente 05 (cinco) dias de um serviço essencial, de primeira necessidade, o que inclusive configura dano moral in re ipsa.

A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Locação de imóvel ao autor. Inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios. Locadora que suspendeu o fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel locado. Abuso de direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil. Conduta da ré que excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nulidade da cláusula contratual que autoriza o corte. Inteligência dos arts. 22, II, e 45, ambos da Lei do Inquilinato. Locadora que possuía outros meios menos gravosos e mais adequados e razoáveis para a cobrança dos valores em atraso. Dano moral caracterizado. Valor que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-SP -APL: 05771262620108260000 SP 057XXXX-26.2010.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifou-se)

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