CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. —- A Lei Complementar municipal nº 026/2011 excluiu o adicional de produtividade à docência, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que vem relativizando o teor da Súmula nº 359 de sua jurisprudência dominante, ao afirmar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mormente no que concerne à forma de composição da sua remuneração. —- Levando-se em conta que a alegação de pagamento do terço constitucional de férias representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de Processo Civil. Por estas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório e à remessa oficial, para excluir a obrigação de reimplantar o adicional de produtividade por exercício em sala de aula aos vencimentos da autora, bem como a condenação ao pagamento retroativo da gratificação pretendida, mantendo apenas a condenação no tocante ao terço de férias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002273-48.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: William Alves Bezerra (oab/pb 14.822). APELADO: Everaldo Virginio Martins Junior. ADVOGADO: Gustavo Cabral de Moura Oab/pb 17681. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL COM MESTRADO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO – PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – PRELIMINAR DE INVALIDADE DE PROVAS – REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. – A autenticação das cópias das peças necessárias à formação do processo pode ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal nos termos do art. 425, IV do CPC/2015. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007071-90.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . APELANTE: Pbprev-paraiba Previdência E Juízo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: David Cesario Oliveira Tavares. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO APELO para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre as Grat. Art. 57 VII L.58/03 (POG.PM, EXTR. PM, EXT. PRES, PM.VAR, GPE. PM, PRESS.PM, COI.PM, OP.VTR), Gratificação de Atividades Especiais Temporárias, Gratificação Especial Operacional, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Plantão extra PM-MP 155/10, Auxílio Alimentação, Bolsa Desempenho Militar, Gratificação de Insalubridade, Gratificação de Função, Diversas Gratificações e Serviços Extraordinários, é legítima até 29/12/2012, quando foi editada a Lei Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação, sendo devida a restituição; DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para determinar a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço de férias, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária pelo INPC, da data do pagamento indevido, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; mantendo a sentença nos demais termos.