Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 26 de Outubro de 2017

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. —- A Lei Complementar municipal nº 026/2011 excluiu o adicional de produtividade à docência, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que vem relativizando o teor da Súmula nº 359 de sua jurisprudência dominante, ao afirmar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mormente no que concerne à forma de composição da sua remuneração. —- Levando-se em conta que a alegação de pagamento do terço constitucional de férias representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de Processo Civil. Por estas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório e à remessa oficial, para excluir a obrigação de reimplantar o adicional de produtividade por exercício em sala de aula aos vencimentos da autora, bem como a condenação ao pagamento retroativo da gratificação pretendida, mantendo apenas a condenação no tocante ao terço de férias.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002273-48.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: William Alves Bezerra (oab/pb 14.822). APELADO: Everaldo Virginio Martins Junior. ADVOGADO: Gustavo Cabral de Moura Oab/pb 17681. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL COM MESTRADO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO – PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – PRELIMINAR DE INVALIDADE DE PROVAS – REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. – A autenticação das cópias das peças necessárias à formação do processo pode ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal nos termos do art. 425, IV do CPC/2015. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária. Isto posto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007071-90.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides . APELANTE: Pbprev-paraiba Previdência E Juízo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: David Cesario Oliveira Tavares. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO APELO para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre as Grat. Art. 57 VII L.58/03 (POG.PM, EXTR. PM, EXT. PRES, PM.VAR, GPE. PM, PRESS.PM, COI.PM, OP.VTR), Gratificação de Atividades Especiais Temporárias, Gratificação Especial Operacional, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Plantão extra PM-MP 155/10, Auxílio Alimentação, Bolsa Desempenho Militar, Gratificação de Insalubridade, Gratificação de Função, Diversas Gratificações e Serviços Extraordinários, é legítima até 29/12/2012, quando foi editada a Lei Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação, sendo devida a restituição; DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para determinar a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço de férias, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária pelo INPC, da data do pagamento indevido, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; mantendo a sentença nos demais termos.

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