Página 2240 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 26 de Outubro de 2017

contribuição, tanto ao longo do pacto laboral, como os que decorrem da extinção deste (Lei nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, alínea c, c/c o art. 43 da mesma norma).

Deve, portanto, o reclamante arcar com o ônus dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação em vigor, cuja retenção deverá ser efetivada, e incidirá sobre o crédito do reclamante, assim que se torne disponível, condicionada, porém, à comprovação do efetivo recolhimento pelo empregador.

Em obediência ao artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado; FGTS+40%; férias +1/3 indenizadas; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho

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