Página 2660 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

do Código de Processo Civil.Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Determino que a Serventia expeça o necessário.Int. - ADV: ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP)

Processo 101XXXX-77.2017.8.26.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marli dos Santos Daniel - Observo que a competência em razão da matéria, estabelecida pelas normas de organização judiciária, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Civil, para atender o interesse de ordem pública de especialização e melhor distribuição do serviço entre órgãos jurisdicionais, é dotada de natureza absoluta, viabilizando que seja declinada de ofício. Ressalto, ainda, que, nos termos do artigo 37, inciso II, alínea a, do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo, compete aos Juízes das Varas da Família e Sucessões processar e julgar as ações relativas acapacidade, tutela e curatela. No caso em apreço, a ação, que foi endereçada a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, possui como objeto a discussão quanto à capacidade do requerido, o que inviabiliza a distribuição do feito a esta Vara Cível, cuja competência, por força do disposto no artigo 34 do Decreto-lei Complementar estadual nº 03 de 1969, é residual e não prevalece nos casos de competência específica atribuída a Vara Especializada em razão da matéria. Ante o exposto, declaro, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, devendo a Serventia proceder às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Serviço Distribuidor.Int. - ADV: APARECIDA HOJAS DA ROCHA (OAB 367399/SP)

Processo 101XXXX-68.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Rosana Aparecida da Silva Santos -Tratando-se de ação de usucapião de bem imóvel situado nesta Comarca, observo que a ação deve ser processada e julgada por uma das Varas de Registros Públicos da Capital, nos termos do artigo 38, inciso I, do Decreto-lei Complementar estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ressalto, ainda, que a competência da Vara Cível, por força do disposto no artigo 34 do mencionado Código, é residual e não prevalece nos casos de competência específica atribuída a Vara Especializada em razão da matéria, que, por possuir natureza de ordem pública, pode ser declinada de ofício.Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, devendo a Serventia proceder às comunicações e anotações necessárias.Int. - ADV: ANTÔNIO DONIZETTI FERNANDES (OAB 223290/SP)

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