Página 3148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

pesquisa não são de sua propriedade, mas de familiares, pugnando pela manutenção do benefício.Decido.De início, o pedido de revogação do benefício não possui prazo específico, sendo cabível formular a pretensão desde que haja elementos que evidenciem a alteração da condição do beneficiário, que o excluam da condição de necessitado.De fato, o art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.De tudo quanto apurado, os elementos trazidos aos autos de fato revelam que o requerido não se enquadra na condição de necessitado.Note-se que este se trata de empresário, proprietário de dois imóveis, declarando possuir razoável quantia em mãos (fls. 48/49), e além disto, possui 6 (seis) veículos em seu nome, não declarados, alguns com alienação fiduciária, outros não (fls. 11/15), os quais alega não serem de sua propriedade, mas não tendo trazido qualquer prova neste sentido.Nota-se, assim, com base em elementos objetivos e dados concretos, que a versão no sentido de que não se dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio, não guarda verossimilhança. Diante de todo o exposto, revogo o benefício da Justiça Gratuita outrora concedido ao executado José Maximiliano da Silva.Nestes termos, ante o pedido para início da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, ante o trânsito em julgado, fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.Ausente notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELISETE MARIA GUIMARAES (OAB 110561/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)

Processo 100XXXX-80.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Carlos Antonio Gomes de Paula - - Lais Cláudia de Lima - Espedita de Oliveira Teles - - GERALDO IRENES TELES - Vistos.Fls. 116/117: tendo em vista que a assinatura do contrato (fls. 25/32) ocorreu em razão de autorização judicial, a princípio, vislumbra-se desnecessária a integração no polo e citação de Geraldo Irenes Teles.Por enquanto, aguarde-se o prazo de contestação (fls. 120).Int. - ADV: MARINA BERTANHA DE FREITAS ANARELI (OAB 294814/SP)

Processo 101XXXX-56.2015.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Mateus Maciel Sousa - Daniel Fontinelli - Vistos.Fls: 158: reitere-se para atendimento em 05 (cinco) dias, observando-se eventual ocupante do cargo informado, consignando-se que a ausência de atendimento no prazo indicado poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça sendo caso de imposição de multa (outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias) sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis (arts. 380, parágrafo único, e 77 ambos do CPC).Int. - ADV: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB 336731/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar