Página 905 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

Processo 100XXXX-86.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Tendo em vista que o (a) requerido (a) não foi citado (a), defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar (em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o (a,s) executado (a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, do Código de Processo Civil).Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o (a,s) executado (a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar (em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o (a,s) executado (a,s) deve (m) ser intimado (a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil).Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil)- ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

Processo 100XXXX-20.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Marilena Baldessari Pepe - Claro S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito a teor do artigo 71, da Lei 10.741/03.Cobre-se resposta do ofício como requerido. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Papeis Amalia Ltda - Cpn Alimentos Ltda - Apresente a executada certidão de objeto e pé dos autos da recuperação judicial e , sem prejuízo, esclareça se a exequente consta de eventual quadro de credores na recuperação comprovando suas alegações. - ADV: OTAVIANO LUIZ PAVARINI DE CAMARGO (OAB 262729/SP), JAN PRZEWODOWSKI (OAB 83445/RJ), MÁRCIO BERTOLDO FILHO (OAB 275015/SP)

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