Opostos embargos de declaração pela NET RIO S/A e REDE GLOBAL INFO, foram eles rejeitados (fls. 963-973).
ANATEL interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual aponta contrariedade ao art. 2º da Lei n. 8.977/95, art. 3º da Resolução ANATEL n. 272/01, art. 5º e 8º, IV, da Resolução ANATEL n. 190/99, e arts. 60, caput e § 1º, 61, caput e § 1º, 145, 146, III, 154 e 155 da Lei n. 9.472/97, porquanto, em síntese, o serviço de TV a cabo se submete à restrição imposta pelo artigo 5º da Resolução n. 190/99 e, por consequência, as prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura não podem prestar diretamente o serviço de valor adicionado - SVA, devendo constituir empresa exclusivamente para este fim.
Esclarece, ainda, da impossibilidade técnica de acesso à internet sem a contratação de Provedor de Serviço de Conexão à Internet - PSCI, que não se confunde com provedor de conteúdo, consoante estabelece a Norma n 04/1995, do Ministério das Comunicações.