Aponta contrariedade aos arts. 60 e 61 Lei n. 9.472/97, visto que, em síntese, o Tribunal a quo teria, equivocadamente, confundido o conceito de provedor de serviço de conexão à internet (valor adicionado) com o de provedor de conteúdo (telecomunicações).
Aduz, ainda, contrariedade ao art. 86 da Lei n. 9.472/97, porque o acórdão recorrido não teria considerado a imposição legal que, expressamente, veda a prestação do serviço de valor adicionado de conexão à internet pelas prestadoras do serviço de comunicação multimídia.
Também suscita contrariedade aos arts. 1º, 8º, caput, 18, caput, I, II e III, e 19, caput, IV, VII e XII, da Lei n. 9.472/97, porquanto o aresto vergastado teria concluído pela possibilidade de a NET RIO S/A fornecer diretamente o serviço de conexão à internet aos assinantes do serviço Vítua.