depositada, fez cobranças repetidas de juros remuneratórios pela concessão de crédito rotativo na conta corrente, especificados nos extratos por códigos numéricos e rubricas que não permitiam identificar seu real conteúdo e pertinência. Invocando esse fato, pleiteia o Agravado a repetição dos valores debitados em sua conta corrente.
Conquanto não tenha relacionado os lançamentos reputados irregulares, o Agravado indicou os códigos numéricos e as rubricas que os identificam nos extratos, cumprindo satisfatoriamente com a exigência feita pelo artigo 282, III e IV do CPC; tanto é verdade que o Agravante se defendeu das acusações de cometimento de irregularidades, alegando que os lançamentos questionados não se referem a juros e sim a taxas e tarifas bancárias ou a lançamentos de débitos feitos a pedido e em benefício do cliente, questões que somente a prova documental e pericial poderá esclarecer.
Descabe falar em inépcia, ademais, pelo fato de o Agravado não ter exemplificado a ocorrência de capitalização de juros ou a abusividade das taxas destes.