Quanto ao primeiro apelo, observo sua tempestividade, porquanto manejado contra decisão cuja publicação se deu no dia 13/10/2017 (fl. 314), sendo interposto no dia 18/10/2017 (fl. 317), observando, assim, o § 1º, do art. 276, do Código Eleitoral.
No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo –, o apelo os preenche de forma satisfatória.
Acerca dos permissivos legais, considero atendido o descrito na alínea a e b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral.